Sim. Não faz parte das atribuições do general levar ao conhecimento de juiz suas atuações.
O governador, o diretor do presídio, a PM estavam sabendo e o juiz não?
faz parte do SUPERIOR do General... ou seja, houve FALHA.
O governador, o diretor da penitenciária e a PM estavam sabendo. Com base em que você afirma que o SUPERIOR do General deveria alguma satisfação adicional ao juiz?
Os que estão em duvida são os novatos na carreira.
Amor a 2 férias(remuneradas 50% a mais) por ano, auxilio moradia, auxilio transporte, auxilio educaçao, auxilio terno, verba para custear despesas médicas, vale livro, licença paternidade de 20 dias, recessos de 20 dias no começo e meio do ano, plano de saúde top, diárias gordíssimas para qualquer deslocamento, salário inicial de 30 mil,vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos (que são totalmente absurdos e imorais), assessor, estagiário e o caralho para auxiliar nas sentenças, sem contar o corporativismo absurdo da classe e a licença para arruinar a vida alheia sem consequência,fiscalização ou punição nenhuma por mais absurda que seja sua atitude/decisão ...nao conheço nenhum juiz de TJ que ganha menos de 50 mil liquido por mês e olha que conheço vários...Philly Shell escreveu: ↑24 Jul 2017 07:53É assim: juiz pensa que é um deus, desembargador está desconfiando que é e ministro de tribunal superior tem certeza ahahahaha.
Mas, quase todo magistrado que tive contato era bem bacana. Pessoas que estavam lá por amor e não por status.
Tive aula com 04 juízes e cada um tinha um perfil totalmente diferente dos outros. Tinha um que era muito gente boa, humilde e com muito conhecimento; outro já era muito arrogante, se achava semi-deus; outro já era gente boa, mas um péssimo professor, e pelo que vi em estágio, também era um péssimo profissional. Enfim, disse isso pra ilustrar minha opinião de que existem os mais diversos tipos de juiz. Assim como em qualquer profissão. A diferença é que a função tem relativo poder e quando há abusos a repercussão e os danos são grandes.Philly Shell escreveu: ↑24 Jul 2017 07:53É assim: juiz pensa que é um deus, desembargador está desconfiando que é e ministro de tribunal superior tem certeza ahahahaha.
Mas, quase todo magistrado que tive contato era bem bacana. Pessoas que estavam lá por amor e não por status.
Você tem razão. Mas geralmente quando a pessoa é anti-ética e escrota essas características acabam refletindo em todo seu modo de agir. É difícil uma pessoa ponderada e sensata ter uma postura profissional inadequada.Guilherme Wolverine escreveu: ↑24 Jul 2017 15:59Não acho que todo juiz seja arrogante, mas também não acredito que a forma como o mesmo se porta em uma sala de aula ou no trato com pessoas próximas seja parâmetro para algo, até porque isso é irrelevante para a sociedade.
Importante é a postura que adota enquanto exerce as suas atividades e principalmente quando precisa ter bom senso fora do âmbito do seu trabalho. Infelizmente no Brasil boa parte das pessoas que tem um certo poder nas mãos por conta de suas profissões acabam utilizando esse poder em situações particulares, aí pode colocar magistrados, policiais, políticos, etc.
Obviamente não são todos, mas com certeza tem uma parcela bem relevante que faz isso e uma parcela maior ainda que não faz, mas por corporativismo, acaba dando suporte para aqueles que fazem.
Bacana, e o que o doutor promotor estava fazendo no local? Virou militar? Não entendi sua presença lá.Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28Sr. Procurador-Geral,
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para registrar incidente ocorrido em 11 de julho transato, no interior da Unidade de Recuperação Social Manoel Neri da Silva, sediada em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, envolvendo o Exmo. General-de-Brigada José Eduardo Leal de Oliveira, Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, e o Exmo. Dr. Hugo Barbosa Torquato Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal daquela comarca.
Ressalto que dos dois momentos em que ocorreram os diálogos entre o General Leal e o Dr. Hugo Torquato, presenciei e participei apenas do último que foi, inclusive, gravado clandestinamente e publicado, sem nenhuma autorização dos interlocutores, pelo próprio juiz.
Quem bom saber que um oficial de alta patente do exército é educado e polido no tratamento com uma autoridade. Poderíamos esperar algo diferente?Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28
Em nenhum momento – repito: em nenhum momento – o oficial general se houve com desrespeito ao magistrado estadual, bem como arrostou ditames legais ao seu mister. Ao revés, o General Leal observou e cumpriu fielmente a legislação pertinente que o autorizava, desde o momento em que adentrou a unidade prisional e até a sua saída, comandar a operação de varredura naquela unidade prisional estadual, chamada na ocasião de Operação Thaumaturgo, amparada pelo Decreto Presidencial de 17 de janeiro de 2.017 e pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1.999.
Onde está escrito tudo isso? Na Constituição, na lei complementar e no decreto citados eu não achei nada específico sobre esses procedimentos.Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28
Impende asseverar que é o comandante da operação quem autoriza, ou não, a entrada ou a permanência de quem quer que seja na área de atuação constitucionalmente prevista de garantia da lei e da ordem. Esse raciocínio jurídico – que deveria ser conhecido por todos os operadores de Direito – sustenta-se na autorização do Presidente da República que, in casu, atendeu a um pedido do Governador do Estado do Acre, para que de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, fossem exercidas ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado da operação na garantia da lei e da ordem.
Explicando melhor: o comandante da operação de varredura em unidades prisionais estaduais, detém autoridade para exercer ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado da operação, à vista de que a área prisional é ocupada militarmente pelas Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, mediante autorização e responsabilidade do Presidente da República.
Por que razão um funcionário público deve se furtar do cumprimento de uma Lei Federal? Se na atividade de revistar o presídio não é aplicável a Lei que trata dos presídios (Lei de Execuções Penais), qual seria?Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28Daí porque, e em especial no evento ocorrido em Cruzeiro do Sul-AC, o comandante da operação de varredura em presídios estaduais não está adstrito à observância da Lei de Execuções Penais, haja vista ser-lhe estranha mencionada legislação à tarefa que empreenderá, ou obrigado a permitir a entrada de autoridade judiciária, membro do ministério público, advogados, defensores públicos, autoridades políticas etc. Não há ali um espetáculo a ser observado. Não ocorre um treinamento policial. Não há a mínima possibilidade de se ensinar novas técnicas de varredura a curiosos. Não há uma situação de normalidade civil. A operação é de natureza militar e envolve a segurança dos agentes públicos empregados e a efetividade da tarefa que conta com tempo limitado, um tempo contado em horas.
Ninguém está falando em obedecer alguma autoridade, apenas a lei. Se o general do exército não tinha autonomia para tomar esse tipo de decisão, por que não comunicou imediatamente o seu superior hierárquico sobre a situação? Isso também era vedado ao militar?Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28Assim, sendo a atividade de natureza militar e em área prisional legalmente ocupada, na forma do decreto federal e da legislação em vigor, o comandante da operação obedece tão somente a escala hierárquica a que está vinculado, não devendo, sequer podendo, atender outra autoridade, civil ou militar, que queira monitorar ou acompanhar a operação de varredura, sob consequência de agir em desconformidade aos preceitos aplicáveis à espécie.
Engraçada essa postura de "só estou cumprindo ordens". Basicamente a máquina pública se exime de qualquer responsabilidade por conta disso. Se houver uma falha na comunicação entre o superior hierárquico e o subordinado e der uma merda gigantesca a culpa é de quem? Do "só estou cumprindo ordens" ou do "não cumpriram corretamente"? É um absurdo não ter uma pessoa que RESPONDA pela ação e tome decisões em uma situação dessas.Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28É certo que naquela data, 11 de julho, o Dr. Hugo Torquato esteve por volta das 16:00 horas no presídio Manoel Neri, momento em que foi recebido pelo General Leal. Ambos conversaram em particular. Segundo fui informado, o magistrado estadual foi educado e elegante, compreendendo a impossibilidade de acompanhar as atividades ante a natureza militar da operação na garantia da lei e da ordem, sendo certo que o oficial general falou-lhe sobre a necessidade de preservar a segurança dos agentes públicos envolvidos, todos sob o comando do oficial general, bem como para a própria segurança do juiz.
Com efeito. Há uma premente preocupação em somente admitir o acompanhamento da operação de varredura em presídios aos agentes públicos, sejam militares federais ou estaduais, sejam civis, que participaram dos treinamentos táticos, orientações e ensaios. E há motivos concretos para isso. O comandante deve zelar pela segurança e colher a efetividade da operação. Em contrapartida, será o único responsável se essas diretrizes não forem observadas.
Engraçado esse termo "garantia da lei e da ordem". Qual lei estão garantindo? A Lei de Execuções Penais é que não é. Pelo contrário, estão violando-a.Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28Portanto qualquer um, autoridade ou não, que for admitido a ingressar no estabelecimento prisional durante a operação de varredura na garantia da lei e da ordem, potencialmente, poderá colocá-la em risco e a autoridade a ser responsabilizada será o comandante da operação, pois que o Decreto Presidencial impingiu as operações de varredura em presídios como atividade militar, sob controle e comando de oficial general.
Ora, não há a previsão de acompanhamento das ações em presídios estaduais de autoridades civis e militares. E dito isto, compreendendo-se que ao magistrado estadual não se escusa a alegação de desconhecimento de princípios normativos, qual seja, de que o agente público, mormente militar, somente é permitido fazer o que a norma preconiza, não lhe sendo facultado fazer o que ela não veda, o Dr. Hugo Torquato retirou-se do local em conversa amena e descontraída com o General Leal, compreendendo, supostamente, que não lhe cabia interferir ou acompanhar uma atividade militar.
Que bacaninha, então o Ministério Público Militar era o único órgão habilitado a funcionar como "fiscal" das atividades desenvolvidas pelo exército. Por isso o nobre promotor estava lá, então. Finalmente respondido. Trata-se do único órgão público que pode fiscalizar a atuação do exército. Que legal. O exército age à revelia dos outros dois poderes da república, passando por cima, inclusive, das atribuições legalmente instituídas a eles (pois o MP sequer poder é), com o velho chavão do "só respondo ordens". Parece combinar bem com o Estado Democrático de Direito. Mais bacaninha ainda é o fato de o sujeito que pode denunciar alguma irregularidade estar no local e batendo boca com o suposto lesado na defesa do suposto denunciado. Será que a velha suspeição não chegou a esses órgãos ditos "militares"?Niel escreveu: ↑21 Jul 2017 00:28Ocorre que, surpreendentemente, cerca de uma hora depois, por volta de 17:00 horas, o magistrado estadual retornou ao presídio e, insuflado ou não por outrem, apresentou-se disposto a não acatar o dispositivo de segurança implantado pelo comandante da operação, tantas vezes repetido e debatido com os agentes envolvidos.
Sob a alegação de que teria retornado para assinar o livro de visitas na unidade prisional, o Dr. Hugo Torquato foi encontrado, porque optou por não avisar o seu destino ao comandante da operação, juntamente com a sua suposta segurança pessoal, dois sargentos da Polícia Militar do Estado do Acre, em um dos pavilhões da unidade prisional, onde, coincidentemente, estava ocorrendo a operação de varredura.
Infelizmente para a sociedade que reclama por segurança pública, vimos um só magistrado ser escoltado por dois sargentos da Polícia Militar e tentar descaracterizar a atuação das Forças Armadas naquele contexto. Mais: tentar prejudicar e tumultuar a coordenação e comando da atividade militar que ali se instalou legalmente, amparada por um Decreto Presidencial e na forma da Lei Complementar nº 97/1.999, sem contar toda a diretriz emanada do Comando Militar da Amazônia.
Porém ainda não contente, o magistrado estadual ainda veio ter com o General Leal que o aguardava juntamente comigo e seu Estado-Maior. Quando chegou, tenso e impaciente, clandestinamente gravava a nossa conversa, a qual ganhou os meios de imprensa por iniciativa do próprio juiz. O diálogo já é de conhecimento público, pois. Há se ressaltar, entretanto, que em alguns meios de publicação o áudio foi manipulado para esconder certa ironia realizada pelo juiz ao comandante da operação.
Pois bem. Esgota-se o que se descrever. Lamenta-se a postura do Exmo. Juiz de Direito Hugo Torquato. Lamenta-se a ausência de espírito de união e de incompreensão quanto à natureza militar da operação na garantia da lei e da ordem. Lamenta-se a tisna da vaidade que nos cega, muita vez, na direção autofágica do embate entre instituições de Estado, diminuindo esforços no combate à criminalidade. Lamenta-se a tentativa do magistrado estadual em descaracterizar a atividade militar ali exercida ao subjugar o comando da operação, bem como a tentativa de lhe impingir contornos de uma ação de menor importância.
Hipocritamente, enquanto se quer debater a autoridade de quem haverá de prevalecer em uma operação militar na garantia da lei e da ordem, do lado de dentro do presídio Manoel Neri da Silva, sob o olhar de seu juiz corregedor, entre baratas e percevejos apinham-se 10 (dez) custodiados em 6m² que, em dias de visitas, por ausência de espaço próprio, passam a contar com 20 (vinte) pessoas trancafiadas, por mera medida de segurança.
Infeliz realidade!
O Ministério Público Militar se faz presente nas ações em unidades prisionais estaduais por pedido expresso do chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ao Procurador-Geral de Justiça Militar. Nossa função é o acompanhamento dessas operações de varredura. Fiscalizamos a sua legalidade e a sua efetividade. Nossa presença tem por objetivo demonstrar a imparcialidade e a regularidade, ou não, das atuações dos comandos e, bem por isso, formalizamos relatório detalhado ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar.
Desta feita, o único órgão fiscalizador autorizado a acompanhar as operações de varredura em presídios estaduais, por serem ações estritamente militares, é o Ministério Público Militar, sendo que não há previsão de que nenhum outro órgão possa acompanhar tais operações. Essa é a orientação deste signatário ao Comandante Militar da Amazônia.
Por fim, deixo de representar a Vossa Excelência o General-de-Brigada José Eduardo Leal de Oliveira, Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediada em Porto Velho, Estado de Rondônia, por entender que o referido oficial general não cometeu nenhuma ilegalidade ou transgressão disciplinar ao impedir que o Exmo. Juiz de Direito Hugo Barbosa Torquato Ferreira acompanhasse a Operação Thaumaturgo na Unidade de Recuperação Social Manoel Neri da Silva, pois se tratava de uma ação eminentemente militar na garantia da lei e da ordem, cabendo ao comandante da operação, por questões de segurança, disciplinar a entrada em terreno legalmente sob domínio, em tempo limitado, da Força Terrestre.
Informo a Vossa Excelência que estou remetendo cópia deste ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar e ao Comando Militar da Amazônia.
Sendo o que me restava a relatar e colocando-me à disposição para os esclarecimentos que se julgarem oportunos, renovo a Vossa Excelência sinceros protestos de estima e consideração.
José Luiz Pereira Gomes
Procurador-chefe de Justiça Militar em Manaus/AM
Quanta baboseira. Metade dos auxílios que você listou não existem na grande maioria dos tribunais, principalmente para os juízes de primeiro grau. Não queira tomar a exceção pela regra. Me explique também como o salário de um juiz pode chegar a 50 mil reais líquidos por mês, pois quero prestar concurso nesse lugar. Se você conhecer UM JUÍZ de PRIMEIRO GRAU que ganhe perto desse valor me diga o nome da pessoa por private que eu mudo meu nick pra imbecil do forum, se deixarem. Todos os juízes que conheço ganham em torno de 20 mil reais limpo. Alguns poucos que trabalham em comarcas pequenas do interior ganham um pouco a mais devido ao exercício da função eleitoral (ganhavam, pois o Gilmar Mendes extinguiu várias zonas eleitorais). Pra mim você tá chutando um número aleatoriamente ou pegou alguma notícia bem exagerada da imprensa pra tomar por regra. Esses 50 mil que dizem ser a média dos juízes, na verdade, é a média dos desembargadores de alguns estados. Só que isso não tem nada a ver com o salário, a questão é que eles recebem uma gordíssima indenização da época do período militar. Basicamente dobra o salário de todos. Isso sim é uma palhaçada.Crono_M escreveu: ↑24 Jul 2017 12:54Amor a 2 férias(remuneradas 50% a mais) por ano, auxilio moradia, auxilio transporte, auxilio educaçao, auxilio terno, verba para custear despesas médicas, vale livro, licença paternidade de 20 dias, recessos de 20 dias no começo e meio do ano, plano de saúde top, diárias gordíssimas para qualquer deslocamento, salário inicial de 30 mil,vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos (que são totalmente absurdos e imorais), assessor, estagiário e o caralho para auxiliar nas sentenças, sem contar o corporativismo absurdo da classe e a licença para arruinar a vida alheia sem consequência,fiscalização ou punição nenhuma por mais absurda que seja sua atitude/decisão ...nao conheço nenhum juiz de TJ que ganha menos de 50 mil liquido por mês e olha que conheço vários...
Art. 33. são prerrogativas do Magistrado:
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Esse país nosso precisa de uma reforma geral, do legislativo, executivo e judiciário, inclusive uma nova constituição, para ontem...
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