Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Assuntos gerais que não se enquadrem nos fóruns oficiais serão discutidos aqui.
General Moscardo
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por General Moscardo » 17 Jul 2017 14:22

macet escreveu:
17 Jul 2017 14:07
Acho que em relação à seg do juiz não tinha problema, o Torquato era Agente da PF, inclusive já foi membro do GPI, ele tem um treinamento fudido com armas e nesse tipo de situação.
Nem que não fosse, juiz está acostumado a visitar o presídio. Tem juiz (garantistas) que entram nas celas sem qualquer escolta. A figura do juiz no presídio é boa para os presidiários, pois, em regra, o juiz aparece lá para garantir direitos. É a pessoa para quem eles reclamam das coisas que ocorrem por lá.

Esolf
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Esolf » 17 Jul 2017 14:22

General Moscardo escreveu:
17 Jul 2017 13:48
...
Não entendo como o pessoal não compreende a gravidade da coisa, tendo em vista que é exatamente assim que começam as ditaduras (um poder eliminando o outro pela força)....
No caso do Brasil, eu acho que não seria tão pior quanto o que ocorre hoje.

Lava Jato, Mensalão, etc mostraram que os partidos politicos são totalmente corruptos e que nenhum politico será capaz de mudar isso em razão do loop infinito podre criado.

Os militares assumirem seria como fazer um "restart", prender todos os corruptos e tentar recomeçar o jogo com personagens que presenciaram a prisão dos que cometeram os ilícitos.

Existe o risco dos novos serem tão ladroes quanto os velhos, mas é uma tentativa mais coerente que manter tudo como esta.

General Moscardo
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por General Moscardo » 17 Jul 2017 14:24

Até parece que o juiz é um "alienígena" no presídio e não sabe aonde está. Podem ter certeza que o juiz em questão já foi muito mais ao presídio do que qualquer membro do exército que esteja lá.

General Moscardo
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por General Moscardo » 17 Jul 2017 14:58

Filho_da_D.Florinda escreveu:
17 Jul 2017 14:36
A questão não é essa. Pouco importa se o juiz é respeitado, tem habitualidade, bom trato com os detentos.

Inclusive, quem fez praticamente toda a missão foi a PM com auxílio dos agentes da DEPEN. O exército ficou com a cerejinha. A questão é que o comando operacional foi transferido para o general, e ele é quem dá os comandos. Esse decreto, por sinal, só foi criado em razão das rotineiras rebeliões, chacinas, e mortes que ocorriam nas penitenciárias.

Eu também acho ridículo - assim como outros users já se manifestaram - o exército executar esse tipo de operação, principalmente sobre a roupagem de GLO. O exército não serve para isso. A questão pra mim é que o general, como responsável pela tarefa em específico, tinha a autonomia de prezar pela operação, assim como o fez.

Dizer que houve obstrução por parte do general em relação ao trabalho do juiz corregedor, e uma afronta ao princípio da separação dos poderes é de uma preciosidade enorme. O juiz corregedor não precisa necessariamente acompanhar a operação; ele está livre a desempenhar as diligências necessárias para averiguar qualquer irregularidade. Tem ferramentas e meios necessários para isso.
Finalmente um argumento com um pouco de sensatez. Ocorre que o buraco é mais embaixo. O juiz sequer foi notificado oficialmente de que essa operação ocorreria. Precisaria notificar? Sim, o juiz tem de estar a par deste tipo de expediente completamente estranho ao cotidiano prisional. A propósito, não somente o juiz, mas também o promotor, o defensor de justiça e o presidente do conselho da comunidade devem acompanhar de perto a tarefa.
Esolf escreveu:
17 Jul 2017 14:22
No caso do Brasil, eu acho que não seria tão pior quanto o que ocorre hoje.

Lava Jato, Mensalão, etc mostraram que os partidos politicos são totalmente corruptos e que nenhum politico será capaz de mudar isso em razão do loop infinito podre criado.

Os militares assumirem seria como fazer um "restart", prender todos os corruptos e tentar recomeçar o jogo com personagens que presenciaram a prisão dos que cometeram os ilícitos.

Existe o risco dos novos serem tão ladroes quanto os velhos, mas é uma tentativa mais coerente que manter tudo como esta.
O problema é que depois do "restart" a coisa tende a piorar rapidamente. Veja só no que resultou a ditadura militar: PT, PSDB e derivados.

General Moscardo
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por General Moscardo » 17 Jul 2017 20:49

Filho_da_D.Florinda escreveu:
17 Jul 2017 17:33
Meu caro, deixe de prepotência em querer classificar um comentário como sensato ou não a partir de seu ponto de vista.

Lembrando que juiz corregedor não é o diretor administrativo da penitenciária. Se houve falha de comunicação, a culpa com certeza não é do exercícito que apenas executa as ordens de serviço. Lembrando que quando advém uma ordem dessa ordem, o exército não representa o chefe do executivo, e, sim, a soberania do chefe de Estado. Por isso que eu disse em um dos posts, que o corregedor é corregedor da penitenciária, e, não do exército. O general, ali, tinha sim autonomia para estabelecer um limite de segurança ao corregedor. E friso novamente: ele foi bem infeliz quando disse afastamento de jurisdição.
O Juiz não tem nada a ver com a falha de comunicação e tampouco com funcionamento interno de protocolos do exército. O fato é que ele tem direito de permanecer na prisão da qual é corregedor e acompanhar os trabalhos. O exército não está defendendo a soberania coisa alguma, está em um papel delegado no qual, em minha opinião, sequer deveria estar, pois não garante lei ou ordem alguma. Quer dizer que qualquer atividade em que o exército brasileiro estiver envolvida ele está acima de todos os poderes, só subordinado ao presidente da república, que, neste casos, cumpre o papel de chefe de estado (pergunto). É óbvio que não. O exército é um órgão do poder executivo tal qual a polícia federal, subordinados ao mesmo ministério, inclusive. O presidente só "apita" até onde não envolver os outros poderes. Até se fosse a declaração de guerra ou algo do gênero necessitaria de de aprovação do congresso. O que o general fez foi decretar um Estado de Sítio! Espero que a conduta seja devidamente apurada e os envolvidos responsabilizados.

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por fapacheco » 18 Jul 2017 06:45

General Moscardo escreveu:
17 Jul 2017 20:49
O Juiz não tem nada a ver com a falha de comunicação e tampouco com funcionamento interno de protocolos do exército. O fato é que ele tem direito de permanecer na prisão da qual é corregedor e acompanhar os trabalhos. O exército não está defendendo a soberania coisa alguma, está em um papel delegado no qual, em minha opinião, sequer deveria estar, pois não garante lei ou ordem alguma. Quer dizer que qualquer atividade em que o exército brasileiro estiver envolvida ele está acima de todos os poderes, só subordinado ao presidente da república, que, neste casos, cumpre o papel de chefe de estado (pergunto). É óbvio que não. O exército é um órgão do poder executivo tal qual a polícia federal, subordinados ao mesmo ministério, inclusive. O presidente só "apita" até onde não envolver os outros poderes. Até se fosse a declaração de guerra ou algo do gênero necessitaria de de aprovação do congresso. O que o general fez foi decretar um Estado de Sítio! Espero que a conduta seja devidamente apurada e os envolvidos responsabilizados.
Ministério da Defesa e Ministério da Justiça e Segurança Pública.

General Moscardo
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por General Moscardo » 18 Jul 2017 19:35

Filho_da_D.Florinda escreveu:
18 Jul 2017 10:50
Obviamente que não se trata de uma delegação de poderes, e, assim, não poderia ser, visto a competência legal de cada instituição.
Apesar de vinculados ao mesmo órgão, a polícia federal cuida da segurança pública; e o exército à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, da lei e da ordem (conforme art. 142 da CF).

O conceito de soberania mais aceito no mundo jurídico é a de Hans Kelsen com a sua teoria pura do direito, que, basicamente, o define como a supremacia de um Estado fazer valer a lei e ordem num determinado território geográfico, com obediência em ordem interna, e reconhecimento em ordem externa.

O exército quando faz uma operação de garantia da lei e da ordem, nada mais está fazendo do que zelando por essa tal soberania. Inclusive, essa é a grande diferenciação da missão da polícia federal com a das forças armadas. Não à toa a CF88 deixa expresso em seu texto que as forças armadas estão sob a autoridade SUPREMA do Presidente da República (sendo que a PF é à União). Essa é uma das razões de os outros entes não poderem ter suas próprias forças armadas. No próprio site do ministério da defesa, diz que a missão do exército é:
"Contribuir para a garantia da soberania nacional, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, salvaguardando os interesses nacionais e cooperando com o desenvolvimento nacional e o bem-estar social."

A gente poderia até discutir se realmente era necessário uma Operação GLO para tal tarefa. Nesse caso, devemos lembrar que a lei Complementar 97 em seu § 2o diz que a atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Esses instrumentos são:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Diz ainda o § 3o que consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

Nesse caso devemos nos lembrar em que contexto que esse decreto foi criado.
Não consigo entender dessa forma. Na minha interpretação quanto à missão do exército, garantir a soberania nacional é uma coisa e garantir a lei e a ordem é outra. Nesse último caso, especialmente, entendo que a ação do exército não pode se sobrepor aos outros poderes da república. Somente em estado de sítio ou de emergência que algum membro do poder legislativo ou judiciário pode ter alguma função sua limitada, dentro do território nacional, durante determinado período de tempo. Ao meu ver, inclusive, o acontecimento não tomou as proporções que deveria, pois foi algo muito grave. Se realmente as associações de magistrados fizeram uma denúncia junto ao STF, espero que o caso seja apurado e discutido entre os poderes da república.

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por FCB » 18 Jul 2017 19:51

General Moscardo escreveu:
18 Jul 2017 19:35
Não consigo entender dessa forma. Na minha interpretação quanto à missão do exército, garantir a soberania nacional é uma coisa e garantir a lei e a ordem é outra. Nesse último caso, especialmente, entendo que a ação do exército não pode se sobrepor aos outros poderes da república. Somente em estado de sítio ou de emergência que algum membro do poder legislativo ou judiciário pode ter alguma função sua limitada, dentro do território nacional, durante determinado período de tempo. Ao meu ver, inclusive, o acontecimento não tomou as proporções que deveria, pois foi algo muito grave. Se realmente as associações de magistrados fizeram uma denúncia junto ao STF, espero que o caso seja apurado e discutido entre os poderes da república.

Concordo plenamente.

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Niel » 21 Jul 2017 00:28

Sr. Procurador-Geral,

Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me a Vossa Excelência para registrar incidente ocorrido em 11 de julho transato, no interior da Unidade de Recuperação Social Manoel Neri da Silva, sediada em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, envolvendo o Exmo. General-de-Brigada José Eduardo Leal de Oliveira, Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, e o Exmo. Dr. Hugo Barbosa Torquato Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal daquela comarca.

Ressalto que dos dois momentos em que ocorreram os diálogos entre o General Leal e o Dr. Hugo Torquato, presenciei e participei apenas do último que foi, inclusive, gravado clandestinamente e publicado, sem nenhuma autorização dos interlocutores, pelo próprio juiz.

Em nenhum momento – repito: em nenhum momento – o oficial general se houve com desrespeito ao magistrado estadual, bem como arrostou ditames legais ao seu mister. Ao revés, o General Leal observou e cumpriu fielmente a legislação pertinente que o autorizava, desde o momento em que adentrou a unidade prisional e até a sua saída, comandar a operação de varredura naquela unidade prisional estadual, chamada na ocasião de Operação Thaumaturgo, amparada pelo Decreto Presidencial de 17 de janeiro de 2.017 e pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1.999.

Impende asseverar que é o comandante da operação quem autoriza, ou não, a entrada ou a permanência de quem quer que seja na área de atuação constitucionalmente prevista de garantia da lei e da ordem. Esse raciocínio jurídico – que deveria ser conhecido por todos os operadores de Direito – sustenta-se na autorização do Presidente da República que, in casu, atendeu a um pedido do Governador do Estado do Acre, para que de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, fossem exercidas ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado da operação na garantia da lei e da ordem.

Explicando melhor: o comandante da operação de varredura em unidades prisionais estaduais, detém autoridade para exercer ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado da operação, à vista de que a área prisional é ocupada militarmente pelas Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, mediante autorização e responsabilidade do Presidente da República.

Daí porque, e em especial no evento ocorrido em Cruzeiro do Sul-AC, o comandante da operação de varredura em presídios estaduais não está adstrito à observância da Lei de Execuções Penais, haja vista ser-lhe estranha mencionada legislação à tarefa que empreenderá, ou obrigado a permitir a entrada de autoridade judiciária, membro do ministério público, advogados, defensores públicos, autoridades políticas etc. Não há ali um espetáculo a ser observado. Não ocorre um treinamento policial. Não há a mínima possibilidade de se ensinar novas técnicas de varredura a curiosos. Não há uma situação de normalidade civil. A operação é de natureza militar e envolve a segurança dos agentes públicos empregados e a efetividade da tarefa que conta com tempo limitado, um tempo contado em horas.

Assim, sendo a atividade de natureza militar e em área prisional legalmente ocupada, na forma do decreto federal e da legislação em vigor, o comandante da operação obedece tão somente a escala hierárquica a que está vinculado, não devendo, sequer podendo, atender outra autoridade, civil ou militar, que queira monitorar ou acompanhar a operação de varredura, sob consequência de agir em desconformidade aos preceitos aplicáveis à espécie.

É certo que naquela data, 11 de julho, o Dr. Hugo Torquato esteve por volta das 16:00 horas no presídio Manoel Neri, momento em que foi recebido pelo General Leal. Ambos conversaram em particular. Segundo fui informado, o magistrado estadual foi educado e elegante, compreendendo a impossibilidade de acompanhar as atividades ante a natureza militar da operação na garantia da lei e da ordem, sendo certo que o oficial general falou-lhe sobre a necessidade de preservar a segurança dos agentes públicos envolvidos, todos sob o comando do oficial general, bem como para a própria segurança do juiz.

Com efeito. Há uma premente preocupação em somente admitir o acompanhamento da operação de varredura em presídios aos agentes públicos, sejam militares federais ou estaduais, sejam civis, que participaram dos treinamentos táticos, orientações e ensaios. E há motivos concretos para isso. O comandante deve zelar pela segurança e colher a efetividade da operação. Em contrapartida, será o único responsável se essas diretrizes não forem observadas.

Portanto qualquer um, autoridade ou não, que for admitido a ingressar no estabelecimento prisional durante a operação de varredura na garantia da lei e da ordem, potencialmente, poderá colocá-la em risco e a autoridade a ser responsabilizada será o comandante da operação, pois que o Decreto Presidencial impingiu as operações de varredura em presídios como atividade militar, sob controle e comando de oficial general.

Ora, não há a previsão de acompanhamento das ações em presídios estaduais de autoridades civis e militares. E dito isto, compreendendo-se que ao magistrado estadual não se escusa a alegação de desconhecimento de princípios normativos, qual seja, de que o agente público, mormente militar, somente é permitido fazer o que a norma preconiza, não lhe sendo facultado fazer o que ela não veda, o Dr. Hugo Torquato retirou-se do local em conversa amena e descontraída com o General Leal, compreendendo, supostamente, que não lhe cabia interferir ou acompanhar uma atividade militar.

Ocorre que, surpreendentemente, cerca de uma hora depois, por volta de 17:00 horas, o magistrado estadual retornou ao presídio e, insuflado ou não por outrem, apresentou-se disposto a não acatar o dispositivo de segurança implantado pelo comandante da operação, tantas vezes repetido e debatido com os agentes envolvidos.

Sob a alegação de que teria retornado para assinar o livro de visitas na unidade prisional, o Dr. Hugo Torquato foi encontrado, porque optou por não avisar o seu destino ao comandante da operação, juntamente com a sua suposta segurança pessoal, dois sargentos da Polícia Militar do Estado do Acre, em um dos pavilhões da unidade prisional, onde, coincidentemente, estava ocorrendo a operação de varredura.

Infelizmente para a sociedade que reclama por segurança pública, vimos um só magistrado ser escoltado por dois sargentos da Polícia Militar e tentar descaracterizar a atuação das Forças Armadas naquele contexto. Mais: tentar prejudicar e tumultuar a coordenação e comando da atividade militar que ali se instalou legalmente, amparada por um Decreto Presidencial e na forma da Lei Complementar nº 97/1.999, sem contar toda a diretriz emanada do Comando Militar da Amazônia.

Porém ainda não contente, o magistrado estadual ainda veio ter com o General Leal que o aguardava juntamente comigo e seu Estado-Maior. Quando chegou, tenso e impaciente, clandestinamente gravava a nossa conversa, a qual ganhou os meios de imprensa por iniciativa do próprio juiz. O diálogo já é de conhecimento público, pois. Há se ressaltar, entretanto, que em alguns meios de publicação o áudio foi manipulado para esconder certa ironia realizada pelo juiz ao comandante da operação.

Pois bem. Esgota-se o que se descrever. Lamenta-se a postura do Exmo. Juiz de Direito Hugo Torquato. Lamenta-se a ausência de espírito de união e de incompreensão quanto à natureza militar da operação na garantia da lei e da ordem. Lamenta-se a tisna da vaidade que nos cega, muita vez, na direção autofágica do embate entre instituições de Estado, diminuindo esforços no combate à criminalidade. Lamenta-se a tentativa do magistrado estadual em descaracterizar a atividade militar ali exercida ao subjugar o comando da operação, bem como a tentativa de lhe impingir contornos de uma ação de menor importância.

Hipocritamente, enquanto se quer debater a autoridade de quem haverá de prevalecer em uma operação militar na garantia da lei e da ordem, do lado de dentro do presídio Manoel Neri da Silva, sob o olhar de seu juiz corregedor, entre baratas e percevejos apinham-se 10 (dez) custodiados em 6m² que, em dias de visitas, por ausência de espaço próprio, passam a contar com 20 (vinte) pessoas trancafiadas, por mera medida de segurança.

Infeliz realidade!

O Ministério Público Militar se faz presente nas ações em unidades prisionais estaduais por pedido expresso do chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas ao Procurador-Geral de Justiça Militar. Nossa função é o acompanhamento dessas operações de varredura. Fiscalizamos a sua legalidade e a sua efetividade. Nossa presença tem por objetivo demonstrar a imparcialidade e a regularidade, ou não, das atuações dos comandos e, bem por isso, formalizamos relatório detalhado ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar.

Desta feita, o único órgão fiscalizador autorizado a acompanhar as operações de varredura em presídios estaduais, por serem ações estritamente militares, é o Ministério Público Militar, sendo que não há previsão de que nenhum outro órgão possa acompanhar tais operações. Essa é a orientação deste signatário ao Comandante Militar da Amazônia.

Por fim, deixo de representar a Vossa Excelência o General-de-Brigada José Eduardo Leal de Oliveira, Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediada em Porto Velho, Estado de Rondônia, por entender que o referido oficial general não cometeu nenhuma ilegalidade ou transgressão disciplinar ao impedir que o Exmo. Juiz de Direito Hugo Barbosa Torquato Ferreira acompanhasse a Operação Thaumaturgo na Unidade de Recuperação Social Manoel Neri da Silva, pois se tratava de uma ação eminentemente militar na garantia da lei e da ordem, cabendo ao comandante da operação, por questões de segurança, disciplinar a entrada em terreno legalmente sob domínio, em tempo limitado, da Força Terrestre. 

Informo a Vossa Excelência que estou remetendo cópia deste ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar e ao Comando Militar da Amazônia.

Sendo o que me restava a relatar e colocando-me à disposição para os esclarecimentos que se julgarem oportunos, renovo a Vossa Excelência sinceros protestos de estima e consideração.

José Luiz Pereira Gomes
Procurador-chefe de Justiça Militar em Manaus/AM
"Toda nossa cultura caminha na direção contrária da exposta ali, nós estamos para servir os que comandam e aceitamos a impunidade, a corrupção sistêmica e qualquer coisa que nos empurram, desde que tenhamos o mínimo de ganho pessoal, mesmo que cause o inferno para todos." Tupet

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Paulo J. » 21 Jul 2017 00:52

Se juiz já se acha acima da plebe, imagina milico.
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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Batman » 21 Jul 2017 02:06

O Juiz tem cargo no local então me parece que estaria no melhor interesse da operação que ele tivesse alguma restrição em seu acesso

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Esolf » 22 Jul 2017 08:41

Paulo J. escreveu:
21 Jul 2017 00:52
Se juiz já se acha acima da plebe, imagina milico.
Naquelas horinhas de operação o milico é quem toma as decisões. Depois ele "devolve" o presídio e segue a vida normal.
Inclusive para corregedorias, apurações, etc.

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por FCB » 22 Jul 2017 09:11

Caralho, deve ser difícil de entender que o Juiz Corregedor deveria ser comunicado da Operação.

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Tenente Murphy » 22 Jul 2017 15:28

King James escreveu:
17 Jul 2017 01:54
Pq o Juiz nao deu voz de prisao ao General ? :-?
:lol: :lol: :lol:

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Re: Juiz é barrado durante operação do Exército em presídio

Mensagem por Tenente Murphy » 22 Jul 2017 16:10

Editado após constatação de que alguns foristas não leem o tópico e revolvem assuntos já resolvidos, claramente demonstrando que sequer leram os comentários anteriores aos deles.
Editado pela última vez por Tenente Murphy em 22 Jul 2017 22:25, em um total de 4 vezes.

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