Apelidos engraçados de bandidos
Re: Apelidos engraçados de bandidos
Quem vai denunciar uns caras desses pra receber R$ 1.000 mil reais , perigando da própria polícia delatar o informante para o procurado , muito sem noção , vai continuar procurando ....
Re: Apelidos engraçados de bandidos
Tive um vizinho na infância que tinha o apelido de diarréia. O mesmo cresceu e virou bandidao e continuou carregando o apelido, porém um dia foi assaltar e levou 3 balaço no peito, ficou no hospital um tempão... recentemente soube que depois do infortúnio ele largou a marginalidade e virou cabeleireiro... o apelido deve acompanha_lo ainda,pois tem mais de 30 anos que chamavam ele assim...
- Qui-Gon Jinn
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Re: Apelidos engraçados de bandidos

Marquinho Sem Pescoço
Nascimento: 07/01/1980 RG: RG Nº. (I.F.P.) 127.444.115 Natural: Rio de Janeiro - RJ Situação: Capturado Crimes: Capturado
Evadido do Sistema Penitenciário
1 - Art. 121, § 2º, Inciso IV do Cp - Homicídio Qualificado - À Traição, de Emboscada/dissimulação.. Função: Receptador, Integrante do Tráfico de Drogas e Homicida Área de Atuação: Barra da Tijuca e Tijuca - RJ Histórico: Preso em 11/2014
Marcus Cezar dos Reis e Vaz, o Marquinho sem Pescoço ou Marquinho sem Gogó é procurado por encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário. Consta pelo Sistema de Identificação Penitenciária, que o apenado, ingressou em 19/01/2007 – indo cumprir pena na Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho – SEAPJL -, sendo transferido em 11/09/2009, para o Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro - SEAPIS – Em 14/05/2011, ocorreu a primeira evasão, e reingressando em 16/05/2011. Em 16/05/2011, passou para regime semiaberto, quando em 31/03/2012, saiu e não mais retornou a sua unidade prisional.
Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – consta um mandado de prisão, expedido pela VEP – Vara de Execuções Penais, datado em: 29/08/2012, com validade até: 28/08/2028, tendo como assunto: Art. 121, § 2º, Inciso IV do Cp - Homicídio Qualificado - À Traição, de Emboscada/dissimulação, Inquérito Policial nº:1428/2002.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam quatro mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: VEP – Vara de Execuções Penais, expedido em 28/08/2012 – Lei 6368/76 – processo nº: 0471579-57.2008.8.19.0001 (2008/05628-5) e processo nº: 0435102-69.2007.8.19.0001 (2007/06655-8); 3ª Vara Criminal da Capital, expedido em 02/05/20027 – CPB 121 - Art. 121, § 2º, Inciso IV do Cp - Homicídio Qualificado - À Traição, de Emboscada/dissimulação, e Processo: Outros, expedido em 16/05/2011.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam quatro anotações: 16ª - 23/12/1998 – Artigo 180 caput CP e artigo 10 caput da lei 9437/97, Extinta Punibilidade – 25ª Vara Criminal da Capital; 19ª 24/06/1998 – artigo 16 da lei 6368/76 – Extinta punibilidade – 28ª Vara Criminal; 18º DP – 22/04/2002 – artigo 121 § 2º INC IV C/C Artigo 14, II – condenado a pena de 8 anos em regime fechado – 3ª Vara Criminal da Capital; 18ª DP – 06/05/2006 – artigo 12 da Lei 6368/76 – 11ª Vara Criminal da Capital.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais: 18ª DP – 2002 – Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo e 18ª DP – 2002 - Homicídio Provocado por Projétil de Arma de Fogo/Tentativa.
Processo nº: 0005371-30.2006.8.19.0001 (2006.001.005311-6)
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: S E N T E N Ç A Vistos, etc., MARCUS CESAR DOS REIS E VAZ ou MARCUS CEZAR DOS REIS VAZ, qualificado nos autos, foi denunciado, pronunciado e libelado, dado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O feito foi integralmente relatado em Plenário. O Ministério Público sustentou o libelo, não sustentando a qualificadora do motivo fútil. A Defesa trouxe a tese da negativa de autoria. Por maioria de votos os Senhores Jurados acolheram a tese do Ministério Público. Posto isto, os Senhores Jurados julgaram PROCEDENTE, a pretensão estatal, pelo que declaro o réu MARCUS CESAR DOS REIS E VAZ ou MARCUS CEZAR DOS REIS VAZ CONDENADO nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena. Fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, a qual diminuo de 1/3 (um terço) por entender que o réu percorreu todo o iter criminis, passando-a em definitivo para 08 (oito) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva ante a ausência de causa ou circunstância que possa de alguma forma alterá-la. Condeno ainda o réu nas custas do processo e a taxa judiciária. O réu deverá cumprir sua pena em regime inicialmente fechado, face a gravidade do delito e a possibilidade remota de sua ressocialização. Mantenha-se o réu na prisão em que se encontra, pois lhe nego o direito de apelar em liberdade. Operando-se o trânsito em julgado, anote-se e comunique-se. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença ao Juízo das Execuções Penais. Publicada em plenário, intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões de Julgamento do III Tribunal do Júri - Comarca da Capital, 17 de abril de 2007.

Pokémon
Pokémon Arilson Rezende dos Santos Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 28/06/1974 RG: RG Nº. (I.F.P.) 08294937-1 Natural: Rio de Janeiro - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário Facção: Amigo dos Amigos - A.D.A Função: Chefe do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Vila Vintém - Padre Miguel - RJ Histórico: Arilson Rezende dos Santos, o Pokémon é ligado a facção Amigos dos Amigos – A.D.A e estaria gerenciando o tráfico de drogas na comunidade da Vila Vintém em Padre Miguel, zona oeste do Rio de Janeiro.
Ele estaria à frente do tráfico de por ordem de Deise Mara de Souza Rodrigues, a Deise da Vila Vintém, mulher de Celsinho da Vila Vintém. Ela possui dois mandados de prisão, expedidos pela Justiça.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – consta contra Arilson Rezende dos Santos, um mandado de prisão, expedido pela VEP – Vara de Execuções Penais, expede=ido em 07/05/2010 – Lei 6368/76.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o apenado, encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, desde 2009. Ele ingressou no sistema carcerário em 05/03/1999, indo cumprir pena no Presídio Ary Franco – SEAPAF -. Em 19/07/1999, foi transferido para Penitenciaria Milton Moreira Dias – SEAPMM - , passando em 01/02/2002, para o Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho – SEAPPC -. Em 26/09/2002, teve uma ocorrência de evasão, sendo recapturado em 28/11/2002. No dia 22/01/2003, foi transferido para o Presídio Ary Franco – SEAPAF – Foi transferido novamente em 25/07/2003, para Penitenciária Milton Dias Moreira. No dia 20/07/2004, passou para Penitenciaria Jonas Lopes de Carvalho – SEAPJL -. Saiu em liberdade em 23/12/2004. Reingressou em 10/11/2006, indo para o Presídio Ary Franco – SEAPAF -, sendo transferido em 18/12/2006, para o Presídio Carlos da Silva – SEAPJCS -. Em 24/04/2009, passou para regime semiaberto, indo para o Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro – SEAPIS - . Em 19/09/2009, saiu e não mais retornou a sua unidade prisional.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 5 (cinco) anotações: 29ª DP – 05/04/1994 – Artigo 157, § 2º I e II (2X) C/C artigo 70 do CP – Condenando a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias em regime fechado – 1ª Vara Criminal Regional de Madureira; DRF – 08/05/1998 – Artigo 329 e artigo 157, § 2º I e II C/C artigo 29 do CP – Condenando a pena de 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado - 1ª Vara Criminal Regional de Madureira; 6ª DP – 01/02/2001 – Artigo 12 da Lei 6368/76 C/C Artigo 14 da Lei 6368/76 – arquivado – 27ª Vara Criminal da Capital; 33ª DP – 2002 – Artigo 16 da lei 6368/76; SRE – 14/09/2006 – Artigo 12 da Lei 6368/76 C/C artigo 14 da lei 6368/76 – Condenando, como incurso no artigo 14 e 12 da lei 6368/76 N/F do artigo 69 do CP e artigo 16 da Lei 6368/76do artigo 70, ultima parte, do CP – a pena de 13 anos de reclusão e 155 DM, sob regime fechado para o crime de tráfico de drogas e semiaberto para o crime de posse de armas – 2ª Vara Criminal Regional de Bangu.

Gardenal
Nascimento: 06/10/1976 RG: RG Nº. (I.F.P.) 115.216.467 Natural: São Gonçalo - RJ Situação: Capturado Crimes: Capturado
Homicídios
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV; Latrocínio (Art. 157, § 3º, 2ª parte - CP) C/C Crime Tentado E Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), incisos I e II; Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), incisos I e II N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)
2 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV; Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV; Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV; Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV - processo nº: 0065384-39.2013.8.19.0004
Facção: Comando Vermelho - CV Função: Homicida e Assaltante Área de Atuação: São Gonçalo Histórico: Luiz Cláudio de Almeida Fernandes, o Gardenal, foi preso, na noite de terça-feira 20/01/2015 , na comunidade do Galo Branco, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio. O criminoso ainda tentou fugir, mas acabou preso. O Disque-Denúncia oferecia uma recompensa de R$ 1 mil para quem tivesse informações sobre o paradeiro dele.
Histórico:
A Justiça decretou a prisão preventiva de Luis Cláudio de Almeida Fernandes, o Gadernal ou Russinho. Ele é acusado de participar do assassinato do estudante Victor Hugo da Silva Braga, 15 anos, morto com um tiro na cabeça, na madrugada do último dia 3 julho, no portão de casa, na Rua Silvério Leal, no Raul Veiga, em São Gonçalo.
Victor, que acabara de voltar de uma lanchonete, no Bandeirantes, foi morto na frente de várias testemunhas.
Segundo o juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Alexandre Oliveira Camacho de Franca, a prisão do suspeito se faz necessária para garantia da ordem pública, já que o criminoso é considerado de alta periculosidade.
O outro acusado e também com prisão decretada pela Justiça é Deivid da Silva Oliveira, vulgo “Leleco”.
Gardenal, também é acusado de ter participado da morte de quatro jovens de 17 anos na noite do dia 12 de agosto de 2013 em Monjolos, na mesma cidade. De acordo com a polícia, Renan Braga do Couro Pinto, Carlos Henrique da Cunha Correira, Paulo Roberto dos Santos e Robert Francisco Caetano circulavam em duas motos e foram confundidos com assaltantes. As motos em que os jovens estavam, mesmo sem placa, não eram roubadas. As peças foram compradas em leilão. Todos os garotos morreram com tiro na cabeça.

Cara de Porco
Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 14/06/1978 RG: RG Nº. (I.F.P.) 837.558.50 Natural: Município não Informado - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário
1 - Art. 157, § 1º do CP - Roubo a fim de assegurar a impunidade de outro crime... Facção: Terceiro Comando Puro - TCP Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Realengo, Bangu e Padre Miguel Histórico: Felipe Barbosa da Silva, o Cara de Porco, encontra-se na condição Evadido do Sistema Penitenciário. No dia de abril de 2013, foi publicado no Tribunal Justiça do Rio de Janeiro, comunicado de sua recaptura.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam 5 (cinco) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 28ª Vara Criminal da Capital (4X), expedidos em 18/04/2002, 17/05/2002, 18/04/2002, 17/05/2002 e um pelo VEP – Vara de Execuções Penais, expedido em 12/12/2012, todos pelos crimes contido no artigo 157, processo nº 2002.001.045.541-6.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o apenado mencionado, ingressou no sistema carcerário em 07/06/2002, indo cumprir pena no Presídio Elizabeth Sá Rego – SEAPSR -, indo em 23/01/2004 para o Presídio Ary Franco – SEAPAF -. Em 10/08/2012, passou para o regime semi-aberto, indo para Casa do Albergado Coronel PM Francisco Spargoli Rocha – SEAPFS -. Em 13/08/2012, saiu e não mais retornou a sua unidade prisional e considerado evadido.

Piolho
Alexandre Bandeira de Melo Nascimento: 17/02/1972 RG: nº - 914.8240.6 - IFP Natural: Rio de Janeiro Situação: Capturado Crimes: Capturado
Evadido do Sistema Penitenciário
Porte Ilegal de Armas Roubo - Assalto a Mão Armada Tráfico de Drogas Homicídios Facção: A.D.A - Amigos dos Amigos Função: Chefe do Tráfico Área de Atuação: Morro do Dezoito, Fubá, Sacú, em Quintino Histórico: Prisão realizada por DPCA/Niterói - 25/04/2012
O chefe do tráfico do Morro do Dezoito, Alexandre Bandeira de Melo, o “Piolho”, 40 anos, foi preso, na manhã desta quarta-feira (25/04), por policiais da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Niterói (DPCA/Niterói). Ele foi capturado em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio, após agentes da especializada receberem uma denúncia anônima.
De acordo com o delegado João Luiz Garcia, titular da DPCA, contra “Piolho” havia seis mandados de prisão pelos crimes de homicídio, tráfico, associação para o tráfico, roubo e formação de quadrilha. No mesmo local, os policiais prenderam Renata Martins Cavalare, 34 anos, esposa do traficante.
Histórico:
Chefe do tráfico no Complexo do Dezoito, no bairro da Piedade, e Morro do Saçú, no bairro Água Santa, Alexandre Bandeira de Melo, o Piolho, cumpriu pena no Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro, no Fonseca, na zona norte, de Niterói, onde em setembro de 2010, ganhou o benefício concedido pela Vara de Execuções Penais – VEP, para sair às ruas para trabalhar, e não retornou ao sistema prisional.
Piolho fugiu do sistema penitenciário no dia 3 de setembro. Após fugir do presídio, ele se refugiou na favela Vila Vintém, em Padre Miguel, na zona oeste. Entretanto, foi expulso do local por ordem do chefe do tráfico, Celso Luiz Rodrigues, o Celsinho da Vila Vintém, que está preso, após seqüestrar um homem.
Piolho raptou um morador do Dezoito e levou para a Vila Vintém. O rapaz é irmão de um informante da milícia e Celsinho não permite esse tipo de ação na favela. Para liberar a vítima, Piolho exigiu R$ 5.000 e que ele fosse trocado pelo irmão
Piolho, já esteve foragido da Polinter em 2002, onde cumpria pena pelos crimes de Roubo e Tráfico de drogas, e é citado em treze inquéritos por tráfico de drogas, homicídio, assalto a mão armada, entre outros, além disso, já foi preso em flagrante por porte ilegal de armas e tentativa de corrupção.
Possui um perfil violento, sendo responsável por comandar diversos homicídios e enterrá-los no alto do Morro do Saçú, segundo denúncias anônimas. Após sair da prisão, em setembro de 2010, começou a colocar em prático seu plano de retomar os pontos de drogas, que mesmo dentro da cadeia, perdeu para os milicianos.
A tentativa de invasão do Morro do Fubá, em Cascadura, na Zona Norte do Rio, por traficantes armados terminou com a morte de dois homens em 2010. De acordo com informaçõesdo 9º BPM (Rocha Miranda), Sérgio Henrique Moraes Papastawrios, de 35 anos, que estava num bar na Rua Lancastre, morreu na hora. Já o soldado da PM Marcel Pinto Almagra, de 27 anos, foi torturado e morto por comparsas do traficante Alexandre Bandeira de Melo, o Piolho.
Segundo testemunhas, Marcel foi morto porque os bandidos viram sua identificação de policial. O jovem ainda tentou entrar em sua casa, mas foi atingido pelos traficantes. Depois, foi torturado e arrastado pela rua, até ser executado. No fim de novembro, ele iria se formar no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cefap). De acordo com parentes, durante dez anos, Marcel foi militar da Marinha, mas seu sonho sempre foi ser policial. O jovem, inclusive, estudava Direito na Unisuam para, futuramente, prestar concurso para delegado.
Segundo informações, ele teria ainda assassinado diversos moradores das favelas e morros que domina para se vingar, por acreditar que eles teriam dado apoio aos milicianos, durante o tempo em que passou preso.
Quem tiver alguma informação sobre sua localização, basta entrar em contato com o Disque-Denúncia (2253-1177), o anonimato é garantido. (Atualizado em 01/09/2011)

Cara de Pêra
Henrique Oliveira da Costa Nascimento: 24/02/1991 RG: RG Nº. (I.F.P.) 221.851.587 Natural: Niterói - RJ Situação: Morto Crimes: Morto
1 - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
2 - Art. 121 - Matar alguém Facção: Amigo dos Amigos - A.D.A Função: Assaltante e Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Boavista e Morro do Sabão - São Lourenço - Niterói Histórico: Morto - 11/01/2014.
Líder de uma quadrilha, o traficante foi encontrado com diversos tiros, na mala de um carro, na Comunidade do Juca Branco no Fonseca em Niterói.
Histórico:
Henrique Oliveira da Costa, o Cara de Pêra é procurado por liderar uma quadrilha que atua no Fonseca, Zona Norte de Niterói. Ligado a facção Amigo Dos Amigos – A.D.A - , ele é um dos criminosos mais procurados da região.
Em outubro de 2009, ele foi preso em uma operação do 12º BPM/Niterói, acusado de participar de um assalto a uma Lan House, na subida do Morro Boa Vista.
Em dezembro de 2013, após sair em liberdade em setembro de 2012, Ocorreu uma megaoperação desencadeada por policiais da 78ªDP (Fonseca) no Morro do Boa Vista e na Favela do Sabão, em São Lourenço, Niterói.
A ação - que contou com o apoio de agentes da Coordenadoria de Recursos Especais (Core) e policiais de outras distritais do município - tinha com objetivo cumprir nove mandados de prisão pelos crimes de homicídio, tráfico e roubo, além de dois mandados de busca e apreensão.
Segundo a polícia, entre os foragidos estão duas das principais lideranças do tráfico nessas comunidades: Celso Vinícius Flores de Menezes, o Moedinha, e Henrique Oliveira da Costa, o Cara de Pêra. Os dois são investigados por liderarem a tentativa de invasão aos morros do Serrão, Juca Branco e Abacaxi, em setembro desse ano.
Durante a operação, os agentes encontraram uma casa, no alto do Boa Vista, que era utilizada como ponto de reunião dos traficantes. No imóvel, foram apreendidos um carregador de fuzil, drogas, 10 celulares, três rádios transmissores, além de dois carros, motocicletas e peças de veículos.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o procurado, ingressou em 30/10/2009, indo cumprir pena no Presídio Carlos da Silva – SEAPJCS – sendo transferido em 21/05/2010, para a Penitenciária Jonas de Lopes de Carvalho – SEAPJL – e depois indo para o Instituto Penal Ismael Pereira Sirieiro – SEAPIS – saindo em liberdade em 20/09/2012.



Re: Apelidos engraçados de bandidos
A impressão que dá é que pra ser bandido tem que cometer algum crime e ter um apelido estranho junto... kkkkkkkkkkkkkkkkk
Trakinas foi o melhor e a mina que mancava e a galera chamava de ponto e vírgula é maldade... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Trakinas foi o melhor e a mina que mancava e a galera chamava de ponto e vírgula é maldade... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
[img]http://i.imgur.com/vbXdqhR.png[/img]
Re: Apelidos engraçados de bandidos

Robocop
RG: Não Informado Natural: Rio de Janeiro - RJ Situação: Capturado Crimes: Capturado Facção: Comando Vermelho Função: Chefe do Tráfico Área de Atuação: Morro do Borel Histórico: Prisão realizada por: 6º Batalhão de Policia Militar/Tijuca
Policiais do 6º BPM (Tijuca) prenderam no dia 02 de agosto de 2008, William Rodrigues Vieira, vulgo William Robocop, chefe do tráfico de drogas do Morro do Borel, na Tijuca, Zona Norte do Rio.
A prisão aconteceu na Ladeira do Moreira, um dos acessos à favela. Robocop, era apontado pela polícia como o terror da Tijuca por armar quadrilha de assaltantes, e estava escondido na última casa de uma vila, na parte baixa do morro. O traficante, que é sobrinho de Isaías da Costa Rodrigues, o Isaías do Borel — ex-chefe do tráfico no morro que cumpre pena no presídio de segurança máxima de Catanduvas, no Paraná —, estava escondido no local após uma operação da Polícia Civil para tentar prendê-lo.
Quando os policiais entraram na casa, Robocop estava deitado na cama e não reagiu. O imóvel tinha uma cama, um aparelho de ar condicionado e garrafas de água. Com o bandido os PMs apreenderam duas pistolas nove milímetros, duas espingardas calibre doze, 150 sacolés de cocaína e 90 pedras de crack.
Segundo investigações da Polícia Civil, cerca de 60% dos crimes cometidos na região são praticando por jovens recrutados por Robocop. O ortopedista Lídio Toledo de Filho, 35 anos, e a mulher dele, Maria Trajano, 35, foram vítimas da quadrilha no Réveillon do ano passado, quando seguiam de carro no Alto da Boa Vista, no sentido Barra.
(Atualizado em (18/10/2011)

Tiazinha da Rocinha
Nascimento: 10/05/1975 RG: Nº - 107.445.512-4 - IFP Natural: Município não informado - RJ Situação: Capturado Crimes: Capturado
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06) Facção: A.D.A - Amigos dos Amigos Área de Atuação: Favela da Rocinha Histórico: Prisão realizada por DRF - 16/05/2012
Policiais da Delegacia de Roubos e Furtos, prendeu (16/05) Marluce Rodrigues Moreira, conhecida como “Tiazinha da Rocinha”.
Ela é irmã de um antigo chefe da Rocinha, o traficante Erismar Rodrigues Moreira, o Bem-Te-Vi, morto em 2005, e era mulher do traficante “Soul”, que foi morto após emboscada na Rocinha em 2006.
Contra Tiazinha existe mandado de prisão por associação ao tráfico de drogas. Ela próximo a comunidade da Rocinha.
Histórico:
Com três mandatos de prisão e uma condenação de cinco anos, a ex-poderosa da Rocinha, Marlúcia Rodrigues Moreira, conhecida pelo apelido de “Tiazinha da Rocinha”, também conhecida pelo apelido de "Lucy", é considerada foragida da Justiça do Rio de Janeiro. Irmã do traficante Bem-te-vi, morto pela polícia, possuia uma página na Internet, onde se exibe com roupas caras e bebidas na mão. Ela chegou a ficar casada com o traficante Orlando José Rodrigues, 27 anos, o Soul - considerado o "sucessor" de Erismar Rodrigues Moreira, o Bem-te-Vi e irmão da traficante “Tiazinha”. Em um processo da Comarca de Piraí, ela foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão. A outra sentença de Tiazinha é por associação para o tráfico: ela recebeu pena de três anos em processo da 14ª Vara Criminal.
De acordo com as autoridades policias há duas versões sobre os motivos que teriam levado os traficantes Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, preso em novembro de 2010, após ocupação dos territórios da Rocinha, por forças policiais do estado e o criminoso João Rafael da Silva conhecido como Joca a decidirem pela morte de Soul.
Uma das versões apresentada pela polícia é a de que o próprio Bem-Te-Vi teria pedido que Nem e outro bandido, chamado Carlos Eduardo Mendes da Silva, o Babão (morto em confronto com policiais do Batalhão de Operações Especiais da PM) executassem Soul e assumissem todas as bocas-de-fumo caso lhe acontecesse algo. Ele temia que, com sua ausência, Soul mudasse a "equipe" à frente das bocas-de-fumo e tirasse seus homens de confiança.
A outra versão é de que os atuais novos donos do morro não se conformavam com a ascensão de Soul, um homem que não andava armado, não tinha "carreira" de bandido e "trabalhava" como espécie de gerente financeiro da quadrilha da Rocinha.
"Nem e Joca começaram como vapores, venderam muita droga e deram vários tiros antes de se tornarem gerentes. Não queriam obedecer alguém que não consideravam um traficante de verdade", disse um investigador.
Soul completou o Ensino Médio, fez cursos técnicos e chegou a se inscrever numa faculdade de Administração. Enquanto Bem-Te-Vi adorava festas na comunidade regadas a uísque, bebidas energéticas e presença de muitas mulheres bonitas e amigos famosos, Soul mantinha o estilo de "capataz" rigoroso sobre seus subordinados e não gostava de, como o patrão, exibir anéis e cordões de ouro. Ele também era contra os assaltos perto da favela.
Casado com a irmã de Bem-Te-Vi, a Tiazinha, ele estava acostumado a freqüentar boates e academias de jiu-jítsu, além de outros ambientes caros da Zona Sul e Barra, levado por amigos influentes do asfalto. Atlético e de boa aparência, ele teria, segundo moradores, levado três tiros no rosto para ficar com a fisionomia desfigurada.
No fim da tarde de sábado, horas após a morte de Bem-Te-Vi, Soul convocou traficantes para reunião na Rua 1. Ele falou que tinha assumido a liderança da favela e que a partir de agora tudo seria do jeito dele. Mais tarde, bandidos ficaram sabendo que Soul não gostava de Nem e que até pensava em matá-lo.
Em nenhum momento ela fala que foi o seu próprio irmão quem teria ordenado a execução de seu marido, o Soul. Bem-te-vi, não se sabe se tinha ciúmes da irmã, mas sentia um desprezo enorme pelo cunhado. Afinal, Soul, com mais estudos do que todos os demais traficantes, sequer gostava de ostentar armas. Trabalhava mais na logístgica e planejamento financeiro da quadrilha. Isso deixava ou outros um tanto humilhados. A verdade é que Soul sumiu. Dizem que foi queimado no alto do morro.
Envolvimento com a quadrilha de Beira-Mar - Em um processo na justiça a polícia interceptou ligações telefônicas da quadrilha de Beira-Mar e 81 transcrições de conversas foram anexadas ao processo. As fitas foram periciadas no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e o laudo foi solicitado pelo juiz da 14ª Vara Criminal. Todo o aparato foi necessário para que Beira-Mar pudesse ouvir os depoimentos de três testemunhas de acusação e quatro de defesa, entre eles Jaime Amato, condenado como tesoureiro da quadrilha e preso na Delegacia Anti-Seqüestro (DAS), e Marcos Marino dos Santos, o Chapolim, preso em Bangu 1, acusado de ter matado uma pessoa a mando do traficante. Ao lado de Wilton Teixeira de Araújo, o Geladeira, também denunciado nesse processo, Beira-Mar riu e balançou a cabeça negativamente em diversos momentos. Perto do fim da audiência, os quatro ficaram juntos e conversaram bastante. Além de Beira-Mar e de Geladeira, foram denunciados Sandro Mendonça do Nascimento, o Bil ou Jorge Tadeu, Marlúcia Rodrigues Moreira, a Tiazinha da Rocinha, Vicente Correia da Silva Filho, o Tio, Nicácio Evangelista da Silva, o Cacau, e Vanderlan Barros de Oliveira, o Feijão.

Boca Murcha
Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 12/08/1993 RG: RG Nº. (I.F.P.) 266.329.91 - 1 Natural: Itaboraí - RJ Situação: Procurado Crimes: Quadrilha ou Bando
1 - Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Crimes de Tortura (Art. 1º - Lei 9.455/97)
2 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06); Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06)/ Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Criminal (Lei 11.343/06)
Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Cidade Nova e Reta Velha - Itaboraí/RJ Histórico: Washington da Silva Rosa, o Boca Murcha, é integrante da facção Comando Vermelho – CV e faz parte do tráfico de drogas que age no bairro Cidade Nova em Itaboraí, que é comandado pelo traficante George Alves, o Anão.
Contra Washington da Silva Rosa, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – cinco mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: Vara Criminal de Itaboraí – expedidos em 27/06/2012, 20/06/2012, 25/06/2012 e 23/05/2012, pelas Leis 9455/97 e 11.343/06.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, consta uma anotação pela 71ª DP – 26/05/2012 – artigo 1º, inciso II da Lei 9455/97, artigo 288 § único do CP.
No Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais; 71ª DP – 2012 – Quadrilha ou Bando e 71ª DP – 2012 – Crime de Tortura.

Batman
Natural: Rio de Janeiro Situação: Capturado Crimes: Capturado Facção: Milícia Liga da Justiça Função: Chefe da Milícia Área de Atuação: Campo Grande Histórico: Prisão realizada por: Polícia Civil do RJ
O miliciano Ricardo Teixeira da Cruz, o Batman, foi preso no dia 13 de maio de 2009, na Avenida Jana Moroni Barroso, em Paciência, na Zona Oeste do Rio. Ele estava na casa da sogra e foi preso pela Missão Suporte da Polícia Civil.
Batman é acusado de chefiar o grupo miliciano Liga da Justiça. Batman, era considerado pela polícia o miliciano mais procurado do Rio, havia fugido do presídio de Bangu 8 em outubro de 2008.
Em fevereiro de 2010, o Disque-Denúncia (2253-1177) aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a recompensa pela prisão do miliciano. A Liga da Justiça era chefiada pelos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, o Jerominho, presos em Campo Grande (MS). Os dois já estão condenados.
Em quatro vídeos no YouTube, Batman afirmava não ser responsável pelas mortes na região, além de garantir que havia fugido do presídio de Bangu 8 sem pagar propina. O miliciano foi condenado a nove anos e oito meses de prisão, pelos crimes de formação de quadrilha ou bando. Batman já tinha uma condenação, de agosto de 2009, por extorsão. Ricardo Teixeira da Cruz foi expulso da PM em 1992.

Elefantinha
Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 06/06/1975 RG: RG Nº. (I.F.P.) 264.057.33 - 2 Natural: Nova Iguaçu - RJ Crimes: Tráfico de Drogas
1 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06); Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06); Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03); Concurso Material (Art. 69 - Cp)
Facção: Amigos dos Amigos - A.D.A Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Curral das Éguas, Vila Vintém e MInha Deusa - Realengo/Padre Miguel Histórico: Edileuza Maria Santos da Silva, a Elefantinha, é ligada à facção Amigo dos Amigos – A.D.A - , e faz parte do tráfico de drogas que age na comunidade da Vila Vintém.
Contra Edileuza Maria Santos da Silva, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – um mandado de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 41ª Vara Criminal da Capital, expedido em 14/09/2012 e 01/12/2011 – Lei 11.343/06.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, consta uma anotação: Polinter – 29/11/2011 – Lei 11343/06, artigo 35, artigo 16 da Lei 10826/03 – 41ª Vara Criminal da Capital.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, constam 3 procedimentos: Polinter – 2001 – Associação para o Tráfico de Drogas – Lei 11343/06; Polinter – 2011 – Tráfico de Drogas e Polinter – 2011 – Porte Ilegal de Armas de Fogo de Uso Restrito.
Re: Apelidos engraçados de bandidos
Batman e o Tony são fdps ao extremo, dominaram grande parte da zona oeste do rj.
Re: Apelidos engraçados de bandidos
Narigudo

Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 06/05/1989 RG: RG Nº. (I.F.P. ) 263733818 Natural: Santa Rita - PB Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Posse - Nova Iguaçu - RJ Histórico: Agélison Marcio da Conceição, o Narigudo é ligado a facção Comando Vermelho e integra o tráfico de drogas que age em na Posse, em Nova Iguaçu e em Xerem, Duque de Caxiaas
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.
Leite Ninho

Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 03/10/1975 RG: RG Nº. (I.F.P.) 100.405.083 Natural: Município não informado - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA)
Facção: Comando Vermelho - CV Função: Chefe do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Favela Vai Quem Quer - Campos Elísios - Duque de Caxias Histórico: Vanio Avelino Diogo, Leite Ninho, é ligado a facção Comando Vermelho e estaria a frente do tráfico de drogas na Favela Vai Quem Quer, em Campos Elíseos, Duque de Caxias, Baixada Fluminense. Ele também circula no Complexo do Manguinhos.
Em junho de 2012, ele foi preso por policiais da 21ª DP (Bonsucesso). Vanio vinha sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Civil, que obteve informações sobre sua saída da favela. Ele foi preso na Avenida Brasil, nas proximidades do Mercado São Sebastião. Ele foi seguido desde a Favela Nova Holanda, no Complexo da Maré, em Bonsucesso. Vanio levava cerca de 2.500 latas de cerveja para uma festa na comunidade de Duque de Caxias. O criminoso dirigia um caminhão com placa clonada, roubado
Na época, em seu colo, a polícia encontrou uma camisa com o escrito “Vai Quem Quer Folia”, apontando o destino das latas de cerveja que carregava.
Vanio foi condenado a 25 anos de prisão por latrocínio, em 1995. Entretanto, só cumpriu 13 anos da pena, quando recebeu o benefício da Visita Periódica ao Lar, em 2008, e fugiu. Sendo recapturado em junho de 2012.
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.

Limão
Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 21/08/1985 RG: RG Nº. (I.F.P.) 200.119.469 Natural: São João de Meriti - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Pavuna, Realengo, Magé - RJ Histórico: Denis Rodrigues de Farias, o Limão é ligado a facção Comando Vermelho.
Em 2012, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) investigou Denis que estaria usando o Facebook de dentro do presídio Bangu 3, quando foi preso em novembro de 2007 por envolvimento na morte de um capitão do Exército.
O suspeito usaria o nome de “Dênis Silva” na rede social e em seu perfil há foto, mensagens e conversas com amigos publicadas no mês de maio. A Seap informou que vistoriou a cela mas nenhum objeto ou material ilegal foi encontrado
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.
(Atualizado em 01/06/2016)

Faustão
Ricardo Severo Recompensa: R$ 2 Mil Nascimento: 21/11/1979 RG: RG Nº. (I.F.P.) 108.183.682 Natural: Rio de Janeiro Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário Facção: Comando Vermelho Função: Gerente Geral Área de Atuação: Complexo do Alemão Histórico: Ricardo Severo, o Faustão, gerente geral do tráfico de drogas da Vila Cruzeiro, foi preso no dia 27 de novembro de 2010, por policiais do Batalhão de Choque da Polícia Militar, no Complexo do Alemão. Ele tentou sair da favela às 4 horas da manhã, num Gol. Ele estava desarmado, mas não atendeu ao pedido dos militares que controlam os acessos para parar e foi preso.
Faustão está envolvido no derrubada de dois helicópteros da Policia Militar, após traficantes do Comando Vermelho tentarem tomar os pontos de drogas do Morro dos Macacos em Vila Isabel.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam cinco mandados de prisão, expedidos pela VEP – Vara Execuções Penais.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam onze anotações: 022ª DP - PENHA/RJ 30/12/1899 000000000004643 2004 ART. 121, § 2º, III, IV E V DO CP C/C ART. 14, II DO CP E ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06.TS.33 E 35 DA LEI11.343/06.TS. 33 E35 DA LEI11.343/06.TS. 33 E35 DA LEI11.343/06.022a.Delegacia dePolicia25/08/2008 000000000005137 2005 Artigo 121 doCódigo Penal022ª DP - PENHA/RJ 31/01/2006 000000000000711 2006 ART. 12, § 2º, IIIC/C ART. 14 LEI6368/76 E ART. 1ºDA LEI2252/54 N/FDO ART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70 CP.
022ª DP - PENHA/RJ 13/08/2007 000000000002144 2007 ARTIGO 121 PAR.2º DO CPARQUIVADO 3ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0222927-228190001 2010 (Decreto nº 41.786)020ª DP - VILAISABEL/RJ13/12/2007 6913 2007 Tráfico de Drogase Condutas Afins(Art. 33 - Lei11.343/06);Associação Para aProdução e Tráficoe Condutas Afins(Art. 35 - Lei11.343/06); Crimesdo SistemaNacional de Armas- Lei 10.826/03 [RES. ON LINE ]CONDENADO, como incursonas penas dos arts. 33,caput e 35, ambos c/c art.40, IV, lei 11.343/06 emconcurso material, à penade 15 anos de reclusão e2100 dias-multa, sob regimeinicial fechado, pelasentença datada de09/03/2012, modificada peloacórdão da 1ª CâmaraCriminal, datado de12/03/2013, para absolvê-loda imputação do art. 33 dalei 11343/06, fixando a penafinal em 6 anos de reclusãoe 1200 dias-multa, mantidoo regime inicial fechado,com trânsito em julgado em30/07/2013.32ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ
0442111-82.2007.8.19.0001 2007038ª DP - IRAJÁ/RJ 03/01/2007 6606 2007 Art. 35, § Único daLei 11.343/06 -Equiparação dePenas PorAssociação., C/C40 IV AMBOS LEI11.343/06ABSOLVER o acusadoRICARDO SEVERO daacusação que nela lhe foiformulada, com fundamentono art. 386, V, do Código deProcesso Penal.(RESULTADO ON-LINE).28ªVARACRIMINALDACAPITAL/RJ0480848-3.2008.8.19.0001 2008038ª DP - IRAJÁ/RJ 14/11/2008 000000000006533 2008 ART 35 DA LEI11343/06.AGUARDANDO 25ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0377895.78.2008.8.19.0001 2008038ª DP - IRAJÁ/RJ 10/04/2008 000000000001954 2008 ASSOCIAÇÃOPARA APRODUÇÃO ETRÁFICO ECONDUTAS AFINS(ART. 35 - LEI11.343/06), C/CART. 40, INCISOS IIIE IV DA MESMA LEI[ RES. ON LINE ]Fixo a pena definitiva em 06anos , 08 meses e 03 diasde reclusão e 1.166 dias
multa razão unitária minima.Oregime será o inicialmentefechado, conformesentença datada em 06 deagosto de 2011, confirmadapelo Acórdão da OITAVACAMARA CRIMINAL, quenegou provimento aorecurso, datado de16/05/2012, transitado emjulgado para o em MP19/08/2011 e para defesaem 09/07/2012.40ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0480802-34.2008.8.19.0001 08DELEGACIA DEHOMICIDIOS17/10/2008 000000000000058 2008 ART 121 § 2º DOCP , I E IV DO CPJULGO IMPROCEDENTE APRETENSÃO ACUSATÓRIAEXARADA PARAIMPRONUNCIAR O RÉU1ª VARACRIM.REGIONALBANGU / RJ204.029307-8 2008005ª DP - MEM DESÁ/RJ24/08/2009 699 2009 TRÁFICO DEDROGAS ECONDUTAS AFINS(ART. 33 - LEI11.343/06);ASSOCIAÇÃOPARA APRODUÇÃO ETRÁFICO ECONDUTAS AFINS(ART. 35 - LEI11.343/06)AGUARDANDO [ FAC ONLINE ]25ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0409483-69.2009.8.19.0001 2009038ª DP - IRAJÁ/RJ 30/12/1899 000000000006136 2010 ART. 33 3 ART. 35DA LEI 11343. [RES. ON LINE ]...Isto posto, JULGOEXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito,em virtude da litispendência,nos moldes do art. 267, Vdo CPC, aplicável ao casovertente face ao que dispõeo art. 3.º do CPP..32ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0374469-87.2010.8.19.0001
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que apenado entre no sistema prisional 27/11/2010, indo para Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino. Depois ocorrem cinco transferências internas. Em 14/04/2015, ganhou o direito de passar para o regime semiaberto, indo cumprir pena no Instituto Penal Edgard Costa, mas em 25/04/2015, saiu e não mais retornou a sua unidade carcerário, então ele encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário.

Bruxo
Fernando Lemos Gonçalves Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 07/08/1978 RG: RG Nº. (I.F.P.) 108.255.357 Natural: São João da Barra - RJ Situação: Procurado Crimes: Homicídio
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP)
2 - Roubo - artigo 157 Facção: Amigo dos Amigos - ADA Função: Chefe do Tráfico Área de Atuação: Rio das Ostras - RJ Histórico: Fernando Lemos Gonçalves, o Bruxo é procurado pelos crimes de homicídio e roubo majorado e faz parte do tráfico de drogas que age em Rio das Ostras, Região do Lagos, Rio de Janeiro e é ligado a facção Amigo dos Amigos – ADA - .
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam sete anotações.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam dois mandados de prisão, pela 2ª Vara Criminal de Rio das Ostras, um sendo pelo artigo 158 e outra pelo artigo 121.

Lacraia
Carlos George Pedreira de Azevedo Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 08/01/1991 RG: RG Nº. (I.F.P.) 244.706.198 Natural: RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: São Cristovão - RJ Histórico: Carlos Gregorio Pedreira de Azevedo, o Lacraia é ligado a facção Comando Vermelho.
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.

Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 06/05/1989 RG: RG Nº. (I.F.P. ) 263733818 Natural: Santa Rita - PB Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Posse - Nova Iguaçu - RJ Histórico: Agélison Marcio da Conceição, o Narigudo é ligado a facção Comando Vermelho e integra o tráfico de drogas que age em na Posse, em Nova Iguaçu e em Xerem, Duque de Caxiaas
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.
Leite Ninho

Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 03/10/1975 RG: RG Nº. (I.F.P.) 100.405.083 Natural: Município não informado - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA)
Facção: Comando Vermelho - CV Função: Chefe do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Favela Vai Quem Quer - Campos Elísios - Duque de Caxias Histórico: Vanio Avelino Diogo, Leite Ninho, é ligado a facção Comando Vermelho e estaria a frente do tráfico de drogas na Favela Vai Quem Quer, em Campos Elíseos, Duque de Caxias, Baixada Fluminense. Ele também circula no Complexo do Manguinhos.
Em junho de 2012, ele foi preso por policiais da 21ª DP (Bonsucesso). Vanio vinha sendo investigado pelo serviço de inteligência da Polícia Civil, que obteve informações sobre sua saída da favela. Ele foi preso na Avenida Brasil, nas proximidades do Mercado São Sebastião. Ele foi seguido desde a Favela Nova Holanda, no Complexo da Maré, em Bonsucesso. Vanio levava cerca de 2.500 latas de cerveja para uma festa na comunidade de Duque de Caxias. O criminoso dirigia um caminhão com placa clonada, roubado
Na época, em seu colo, a polícia encontrou uma camisa com o escrito “Vai Quem Quer Folia”, apontando o destino das latas de cerveja que carregava.
Vanio foi condenado a 25 anos de prisão por latrocínio, em 1995. Entretanto, só cumpriu 13 anos da pena, quando recebeu o benefício da Visita Periódica ao Lar, em 2008, e fugiu. Sendo recapturado em junho de 2012.
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.

Limão
Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 21/08/1985 RG: RG Nº. (I.F.P.) 200.119.469 Natural: São João de Meriti - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Pavuna, Realengo, Magé - RJ Histórico: Denis Rodrigues de Farias, o Limão é ligado a facção Comando Vermelho.
Em 2012, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) investigou Denis que estaria usando o Facebook de dentro do presídio Bangu 3, quando foi preso em novembro de 2007 por envolvimento na morte de um capitão do Exército.
O suspeito usaria o nome de “Dênis Silva” na rede social e em seu perfil há foto, mensagens e conversas com amigos publicadas no mês de maio. A Seap informou que vistoriou a cela mas nenhum objeto ou material ilegal foi encontrado
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.
(Atualizado em 01/06/2016)

Faustão
Ricardo Severo Recompensa: R$ 2 Mil Nascimento: 21/11/1979 RG: RG Nº. (I.F.P.) 108.183.682 Natural: Rio de Janeiro Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário Facção: Comando Vermelho Função: Gerente Geral Área de Atuação: Complexo do Alemão Histórico: Ricardo Severo, o Faustão, gerente geral do tráfico de drogas da Vila Cruzeiro, foi preso no dia 27 de novembro de 2010, por policiais do Batalhão de Choque da Polícia Militar, no Complexo do Alemão. Ele tentou sair da favela às 4 horas da manhã, num Gol. Ele estava desarmado, mas não atendeu ao pedido dos militares que controlam os acessos para parar e foi preso.
Faustão está envolvido no derrubada de dois helicópteros da Policia Militar, após traficantes do Comando Vermelho tentarem tomar os pontos de drogas do Morro dos Macacos em Vila Isabel.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam cinco mandados de prisão, expedidos pela VEP – Vara Execuções Penais.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam onze anotações: 022ª DP - PENHA/RJ 30/12/1899 000000000004643 2004 ART. 121, § 2º, III, IV E V DO CP C/C ART. 14, II DO CP E ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06.TS.33 E 35 DA LEI11.343/06.TS. 33 E35 DA LEI11.343/06.TS. 33 E35 DA LEI11.343/06.022a.Delegacia dePolicia25/08/2008 000000000005137 2005 Artigo 121 doCódigo Penal022ª DP - PENHA/RJ 31/01/2006 000000000000711 2006 ART. 12, § 2º, IIIC/C ART. 14 LEI6368/76 E ART. 1ºDA LEI2252/54 N/FDO ART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70CP.2252/54 N/F DOART. 70 CP.
022ª DP - PENHA/RJ 13/08/2007 000000000002144 2007 ARTIGO 121 PAR.2º DO CPARQUIVADO 3ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0222927-228190001 2010 (Decreto nº 41.786)020ª DP - VILAISABEL/RJ13/12/2007 6913 2007 Tráfico de Drogase Condutas Afins(Art. 33 - Lei11.343/06);Associação Para aProdução e Tráficoe Condutas Afins(Art. 35 - Lei11.343/06); Crimesdo SistemaNacional de Armas- Lei 10.826/03 [RES. ON LINE ]CONDENADO, como incursonas penas dos arts. 33,caput e 35, ambos c/c art.40, IV, lei 11.343/06 emconcurso material, à penade 15 anos de reclusão e2100 dias-multa, sob regimeinicial fechado, pelasentença datada de09/03/2012, modificada peloacórdão da 1ª CâmaraCriminal, datado de12/03/2013, para absolvê-loda imputação do art. 33 dalei 11343/06, fixando a penafinal em 6 anos de reclusãoe 1200 dias-multa, mantidoo regime inicial fechado,com trânsito em julgado em30/07/2013.32ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ
0442111-82.2007.8.19.0001 2007038ª DP - IRAJÁ/RJ 03/01/2007 6606 2007 Art. 35, § Único daLei 11.343/06 -Equiparação dePenas PorAssociação., C/C40 IV AMBOS LEI11.343/06ABSOLVER o acusadoRICARDO SEVERO daacusação que nela lhe foiformulada, com fundamentono art. 386, V, do Código deProcesso Penal.(RESULTADO ON-LINE).28ªVARACRIMINALDACAPITAL/RJ0480848-3.2008.8.19.0001 2008038ª DP - IRAJÁ/RJ 14/11/2008 000000000006533 2008 ART 35 DA LEI11343/06.AGUARDANDO 25ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0377895.78.2008.8.19.0001 2008038ª DP - IRAJÁ/RJ 10/04/2008 000000000001954 2008 ASSOCIAÇÃOPARA APRODUÇÃO ETRÁFICO ECONDUTAS AFINS(ART. 35 - LEI11.343/06), C/CART. 40, INCISOS IIIE IV DA MESMA LEI[ RES. ON LINE ]Fixo a pena definitiva em 06anos , 08 meses e 03 diasde reclusão e 1.166 dias
multa razão unitária minima.Oregime será o inicialmentefechado, conformesentença datada em 06 deagosto de 2011, confirmadapelo Acórdão da OITAVACAMARA CRIMINAL, quenegou provimento aorecurso, datado de16/05/2012, transitado emjulgado para o em MP19/08/2011 e para defesaem 09/07/2012.40ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0480802-34.2008.8.19.0001 08DELEGACIA DEHOMICIDIOS17/10/2008 000000000000058 2008 ART 121 § 2º DOCP , I E IV DO CPJULGO IMPROCEDENTE APRETENSÃO ACUSATÓRIAEXARADA PARAIMPRONUNCIAR O RÉU1ª VARACRIM.REGIONALBANGU / RJ204.029307-8 2008005ª DP - MEM DESÁ/RJ24/08/2009 699 2009 TRÁFICO DEDROGAS ECONDUTAS AFINS(ART. 33 - LEI11.343/06);ASSOCIAÇÃOPARA APRODUÇÃO ETRÁFICO ECONDUTAS AFINS(ART. 35 - LEI11.343/06)AGUARDANDO [ FAC ONLINE ]25ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0409483-69.2009.8.19.0001 2009038ª DP - IRAJÁ/RJ 30/12/1899 000000000006136 2010 ART. 33 3 ART. 35DA LEI 11343. [RES. ON LINE ]...Isto posto, JULGOEXTINTO O PROCESSO,sem resolução do mérito,em virtude da litispendência,nos moldes do art. 267, Vdo CPC, aplicável ao casovertente face ao que dispõeo art. 3.º do CPP..32ª VARACRIMINALDACAPITAL/RJ0374469-87.2010.8.19.0001
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que apenado entre no sistema prisional 27/11/2010, indo para Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino. Depois ocorrem cinco transferências internas. Em 14/04/2015, ganhou o direito de passar para o regime semiaberto, indo cumprir pena no Instituto Penal Edgard Costa, mas em 25/04/2015, saiu e não mais retornou a sua unidade carcerário, então ele encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário.

Bruxo
Fernando Lemos Gonçalves Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 07/08/1978 RG: RG Nº. (I.F.P.) 108.255.357 Natural: São João da Barra - RJ Situação: Procurado Crimes: Homicídio
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP)
2 - Roubo - artigo 157 Facção: Amigo dos Amigos - ADA Função: Chefe do Tráfico Área de Atuação: Rio das Ostras - RJ Histórico: Fernando Lemos Gonçalves, o Bruxo é procurado pelos crimes de homicídio e roubo majorado e faz parte do tráfico de drogas que age em Rio das Ostras, Região do Lagos, Rio de Janeiro e é ligado a facção Amigo dos Amigos – ADA - .
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam sete anotações.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam dois mandados de prisão, pela 2ª Vara Criminal de Rio das Ostras, um sendo pelo artigo 158 e outra pelo artigo 121.

Lacraia
Carlos George Pedreira de Azevedo Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 08/01/1991 RG: RG Nº. (I.F.P.) 244.706.198 Natural: RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: FORAGIDOS/INDULTO (PÁSCOA) Facção: Comando Vermelho - CV Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: São Cristovão - RJ Histórico: Carlos Gregorio Pedreira de Azevedo, o Lacraia é ligado a facção Comando Vermelho.
Atualmente encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário, quando saiu no benefício de indulto da Páscoa, em 28/03/2016, para visitar a família e não retornou. Ele cumpria pena no regime semiaberto, no Instituto Penal Edgard Costa.
Re: Apelidos engraçados de bandidos

Brasil não tem partido de direita, de esquerda, de nada, tem um bando de FDPs que se reúnem pra roubar!
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Re: Apelidos engraçados de bandidos
Não vi o LULA na lista
Re: Apelidos engraçados de bandidos
Esses aqui são foda kkkkkkkkkkkkkkkk
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Não existe trabalho ruim, o ruim é ter que trabalhar (Seu Madruga).
Re: Apelidos engraçados de bandidos

Incorpado
Vinicius Baptista de Almeida Santos Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 14/02/1986 RG: RG Nº. (I.F.P.) 206.037.319 Natural: Município Não Informado - RJ Situação: Procurado Crimes: Tráfico de Drogas
1 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06), caput e § 1º; Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins (Art. 34 - Lei 11.343/06) N/F Aumento de Pena Por Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 40 - Lei 11.343/2006), inc IV; Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03) N/F Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31 - Cp) N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp) Facção: Terceiro Comando Puro - TCP Função: Integrante do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Acari, Conjunto Amarelinho - RJ Histórico: Vinicius Baptista de Almeida Santos, o Incorpado é ligado a facção Terceiro Comando Puro – TCP – e faz parte do tráfico de drogas que age na Favela de Acari e também no Conjunto Amarelinho, em Irajá, Zona Norte do Rio de Janeiro,.
Processo nº: 0309521-63.2015.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1-Considerando o disposto no art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, rerratificada pelo MP (fls. 98) constante da peça exordial e determino a citação dos réus para responderem aos termos da Ação Penal e int-se para que se manifestem se possuem advogado ou se desejam ser patrocinados pela Defensoria Pública, no caso de não terem condições financeiras de constituir patrono, a fim de que sejam apresentadas suas Defesas Preliminares por escrito no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP. 2 - Atenda-se a cota ministerial de fl. 94/5. Venham fac¿s on line e caso não seja possível, expeça-se mba das mesmas. 3 - Com a juntada da Defesa Preliminar, dê-se vista ao MP. 4- Vistos etc. O Ministério Público requereu em sua promoção de fls. 618/9 a decretação da Prisão Preventiva dos acusado VINÍCIUS BAPTISTA DE ALMEIDA SANTOS, vulgo ´INCORPORADO´, alegando, em síntese, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, pressupostos do art. 312 do Diploma Processual Penal. Considerando os elementos constantes dos autos e a gravidade dos delitos; Considerando que dos autos emergem provas da existência de crimes e indícios de autoria; Considerando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora; Considerando os termos do parecer ministerial; Considerando as circunstâncias que autorizam a decretação da custódia preventiva com fulcro nos artigos 311/3 do CPP, para a conveniência da instrução criminal, evitando-se que os réus possam dificultar a colheita de provas; para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez não existir garantia à administração da Justiça, eis que os réus em liberdade poderão evadir-se, a fim de furtar-se ao cumprimento das penas que por ventura vier a ser-lhes aplicada, preservando-se a credibilidade da Justiça; bem como para garantia da ordem pública face a gravidade dos delitos aos mesmos imputados, em defesa da sociedade, a fim de se evitar a reiteração de delitos. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados atendendo assim ao requerido pelo órgão do Ministério Público, pelas razões acima mencionadas e com fundamento nos dispositivos processuais penais indicados. Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão em desfavor dos acusados, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP. P. R. I.

Boi Negão
Allan Araújo de Jesus Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 28/02/1988 RG: RG Nº. (I.F.P.) 228.549.499 Natural: Município Não Informado - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário Tráfico de Drogas Homicídio
1 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06); Constrangimento ilegal (Art. 146 - CP)
2 - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP) C/C Crime Tentado, (2 vezes) C/C Concurso Formal (Art. 70 - Cp Facção: Comando Vermelho - CV Função: Gerente de Ponto de Drogas Área de Atuação: Pavão-Pavãozinho - Copacabana - RJ Histórico: Allan Araújo de Jesus, o Boi Negão é ligado a facção Comando Vermelho e faz parte do tráfico de drogas que age no Morro do Pavão-Pavãozinho, em Copacabana, Zona Sul do Rio de Janeiro.
Pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão = Polinter e Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ, constam dois mandados de prisão pelos crimes de 1 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06); Constrangimento ilegal (Art. 146 - CP), 2 - Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP) C/C Crime Tentado, (2 vezes) C/C Concurso Formal (Art. 70 – Cp.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam cinco anotações criminais por roubo, tráfico de drogas, receptação e associação para o tráfico.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que Allan Araujo de Jesus, encontra-se na condição e Evadido do Sistema Penitenciário, e tendo saído em evasão em 22/07/2014, regime aberto, da Casa do Albergado Crispin Ventino.
Processo nº: 0479501-42.2014.8.19.0001
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1) Do exame dos autos, se verifica que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo Registro de Ocorrência de fls. 03/16, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, fls. 17/21, 25/28 e 37 colhidos em sede policial. Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal com o consequente recebimento da denúncia. 2) No tocante à promoção ministerial pela decretação da prisão preventiva, constata-se a existência de elementos reveladores da necessidade da custódia dos acusados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, conforme acima exposto. O periculum libertatis está caracterizado já que há indícios de que os acusados são traficantes de drogas e ostentam outras anotações criminais, conforme relatórios de vida pregressa juntadas aos autos, havendo risco de reiteração delituosa, caso permaneça em liberdade. Os crimes atribuídos aos acusados geram instabilidade e insegurança na comunidade, havendo, portanto, a necessidade da prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública. A custódia cautelar justifica-se igualmente para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se a fuga dos indiciados do distrito da culpa, uma vez que não há nos autos nada que comprove que os mesmos exerçam atividade laborativa lícita e possuam residência fixa. Ademais, diante das circunstâncias do caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não atenderia as finalidades da lei, sendo a medida extrema a única possível. Portanto, in casu, estão bem delineados os requisitos do fumus boni iuris - há prova de materialidade e indícios de autoria - e do periculum in mora - risco à ordem pública e à aplicação da lei penal - impondo-se o acolhimento da promoção ministerial pela decretação da prisão preventiva dos acusados. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA ALLAN ARAÚJO DE JESUS, Expeçam-se os mandados de prisão preventiva em desfavor dos acusados. Expeçam-se mandados de citação para que os acusados respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 e §§, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08, no qual deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP). 3) Atendam-se às diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. 4) No que concerne ao pedido de busca e apreensão, outro não é o caminho a ser percorrido senão o de seu deferimento. A medida está sendo requerida com a finalidade de arrecadar drogas e armas que, de alguma forma, possam comprovar as infrações penais investigadas, sendo evidente que tal medida atribui à apuração dos fatos, elementos valiosos que não poderiam ser captados de forma diversa. Constatado o forte viés no sentido de que nos endereços dos denunciados poderão ser encontrados elementos que ajudarão nas investigações e tendo em vista a necessidade de se combater os crimes investigados no presente procedimento, é o caso de se atender ao pleito ministerial. Isto posto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO das armas e drogas usados na prática criminosa, com fulcro no artigo 240, parágrafo primeiro, alíneas ´b´. ´d´ e ´e´, do Diploma Processual Penal. A medida de busca e apreensão deverá ser cumprida precisamente nos endereços constantes às fls. 134/140. 5) Dê-se ciência ao MP.

Bermudão
Gleidison Paulino de Oliveira Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 20/10/1977 RG: RG Nº. (I.F.P.)118517.267 Natural: Magé - RJ Situação: Foragido do Sistema Penitenciário Crimes: Evadido do Sistema Penitenciário
1 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06); Prisão Temporária
2 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV Facção: Comando Vermelho - CV Função: Chefe do Tráfico de Drogas Área de Atuação: Barreira e Lagoa - Cafubá - Niterói - RJ Histórico: Gleidison Paulino de Oliveira, o Bermudão ou Bermuda ou Gueda é ligado facção Comando Vermelho e chefia o tráfico de drogas nas comunidades da Barreira e Lagoa, no Cafubá, Piratininga, m Niterói, região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Em 2011, Gleidison e seu comparsa Alcir Ângelo Frederico dos Santos, 25, foram presos, na favela da Barreira, em Piratininga, Niterói, Com os bandidos, foram apreendidos 17 papelotes de cocaína, nove trouxinhas de maconha, uma espada oficial da Marinha e um rádio transmissor.
Pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão – CNJ – Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – constam sete mandados de prisão, e pelos crimes de evasão, Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06); Prisão Temporária e 2 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV.
Pelo Sistema de Identificação Penitenciária, consta que o procurado, encontra-se na condição de Evadido do Sistema Penitenciário desde 14/03/2012, quando em regime semi-aberto, no Instituto Penal Edgard Costa – SEAPEC.
Pelo Sistema de identificação Criminal, constam 10 anotações por: 079ª DP – Jurujuba ART. 157, § 3º, PARTE FINAL DO CP Capitulação Resultado Processo 30/12/1899000000000000026 1998 081ª DP - Itaipu/RJ AGUARDANDO ART.157, § 2º, I E II DO CP Capitulação Resultado Processo 20/08/2002000000000000237 2002 7ª VAR. CRIM.COMARC. N. IGUAÇU / RJ 2006.0380136248 2006 081ª DP – Itaipu ART. 121 DO CP Capitulação Resultado Processo 30/12/1899000000000000103 2002 081ª DP – ITAIPU ART.14 DA LEI 6368/76 Capitulação Resultado Processo 30/12/1899000000000000247 2002 081ª DP – Itaipu AGUARDANDO - FAC ONLINE. ART. 121 DO CP Capitulação
Resultado Processo 30/12/1899000000000000184 2002 3ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI / RJ 0007176-20.2003.8.19.000
081ª DP – Itaipu ART. 12 E 14 DA LEI 6368/76 Capitulação Resultado Processo 11/11/2003000000000000245 2003 065ª DP - MAGÉ/RJ ART 121, § 2º, INC. II E IV CPCapitulação Resultado Processo 30/12/1899000000000000123 2005 081ª DP - ITAIPU/RJ FOI ABSOLVIDO COM BASE NO ART.386, INC.VI DO CPP ART 12 DA LEI 6368/76 CapitulaçãoResultado Processo 25/04/2005000000000000122 2006 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI / RJ 002.014047-3 2006 077ª DP - ICARAÍ/RJ ABSOLVIDO COM BASE NO ART. 386 VII DO CPP, ATRVES DO ACORDÃO DA 6ª CAMARA CRIMINAL DO TJ. ART 33 E 35, AMBOS DA LEI 11343/06 E 329 DO CP E ART. 333 , CAPUT DO CP N/F ART. 69 DO CP. CapitulaçãoResultado Processo 13/03/2007000000000001165 2007 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI / RJ 002.004932-0 2007 081ª DP - ITAIPU/RJAGUARDANDOTRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (ART. 33 - LEI 11.343/06); PRISÃO TEMPORÁRIA - FAC ONLINE CapitulaçãoResultado Processo 24/09/201308102921 2013 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI / RJ 0004248-76.2015.8.19.0002
Processo nº: 0007176-20.2003.8.19.0002 (2003.002.007201-0)
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Descrição: Réu preso EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 90 (noventa) dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Nearis dos Santos Carvalho Arce - Juiz Titular do Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0007176-20.2003.8.19.0002 (2003.002.007201-0), Classe/Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos I e IV, Gleidson Paulino de Oliveira - Outro nome: Gleidison Paulino de Oliveira - Naturalidade: Magé - RJ - Data de Nascimento: 20/10/1977 Idade: 36 - Filiação: Pai - Geraldo Sergio Paulino de Oliveira Mãe - Dulcineia Ferreira de Oliveira - RG: 118517267 Emissor: IFP - Endereço: Rua 48 46 Lote 12 - Piratininga - Niterói - RJ, ...´(...) ISTO POSTO, em conformidade com o decidido pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GLEIDISON PAULINO DE OLIVEIRA, por violação à norma do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, ou seja, homicídio duplamente qualificado consumado, tendo como vítima Selmo Rosa Fonseca. (...)´. E como não tenha sido possível intima-lo(s) pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, ficam os ditos RÉUS intimados das Sentenças Condenatórias acima referidas, bem como o prazo legal de 5 dias para das mesma apelarem, querendo, cientes de que a sede deste Juizo funciona na Coronel Gomes Machado, s/n CEP: 20020-069 - Centro - Niterói - RJ Tel.: 2716-4500 e-mail: nit03vcri@tjrj.jus.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e do(s) referido(s) acusado(s), foram expedidos Editais na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Niterói, aos 30 de setembro de 2014. Eu, ______________ Ricardo Ferretti Romão - Subst. do Escrivão - Matr. 01/28771, digitei. E eu, ______________ Ricardo Ferretti Romão - Subst. do Escrivão - Matr. 01/28771, o subscrevo.
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De Menor Jean Carlos Nascimento dos Santos Recompensa: R$ 1 Mil Nascimento: 22/06/1985 RG: RG Nº. (I.F.P.) 215.260.81 - 1 Natural: Rio de Janeiro - RJ Situação: Procurado Crimes: Tráfico de Drogas Roubo - Assalto a Mão Armada -
1 - Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), incisos II e IV
2 - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), incisos I e II
3 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (Art. 35 - Lei 11.343/06); Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), § unico; Concurso Formal (Art. 70 - Cp)
4 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06)
5 - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), Incisos I e II
6 - Art. 157, § 2º, Inciso I do Cp - Roubo Qualificado - Com Emprego de Arma; Art. 157, § 2º, Inciso II do Cp - Roubo em Concurso de Pessoas
7 - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inc. I C/C Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inc. II C/C Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inc. V (2 vezes) N/F Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31 - Cp) E Concurso Material (Art. 69 - Cp)
8 - Art. 157, § 2º, Inciso I do Cp - Roubo Qualificado - Com Emprego de Arma E Art. 157, § 2º, Inciso II do Cp - Roubo em Concurso de Pessoas
Facção: A.D.A - Amigos dos Amigos Função: Chefe do Tráfico Área de Atuação: Morro do Novo México/São Gonçalo Histórico: Jean Carlos Nascimento dos Santos, o De Menor, é ligado a facção Amigos dos Amigos. Conhecido também pelos apelidos de “Fofinho”, “FF”, “Menor” e “Pequeno”, é oriundo do Morro do Urubu em Pilares, zona norte do Rio. À época um dos principais assaltantes da região, tinha como aliado o traficante Luciano Oliveira Felipe, o Cotonete, na época um dos bandidos mais procurados do Rio, e que morreu em 13 de julho de 2009.
Ele e Fofinho foram os responsáveis pela invasão ao Morro do Dezoito, em Quintino, que deu origem à guerra contra milicianos pelo controle da região. Após o chefe do tráfico de drogas do Morro Urubu, Jefferson Nascimento Ferreira, o Fefa, morrer em confronto com policia em abril de 2011 Logo depois, “De Menor” foi para o município de São Gonçalo, gerenciar os pontos de drogas do Morro Novo México, após o traficante Josemar Pereira dos Santos, o JJ, atual chefe das bocas de fumo do Morro do Palácio, tomar os pontos de drogas do Morro do Novo México, anteriormente, controlado pela facção Comando Vermelho.
Contra Jean Carlos Nascimento dos Santos, consta pelo Sistema de Cadastramento de Mandados de Prisão – Polinter – 17 (dezessete) mandados de prisão, expedidos pelas seguintes Varas Criminais: 2ª Vara Criminal da Capital – expedido em 19/12/2011; 4ª Vara Criminal da Capital – expedido em 23/09/2011 – CPB 121; 39ª Vara Criminal da Capital – expedido em 03/03/2011 – CPB 157; 39ª Vara Criminal da Capital – expedido em 03/03/2011 – CPB 157; 38ª Vara Criminal da Capital – expedido em 23/02/2011 – Lei 11343/06; 1ª Vara Criminal Regional de Madureira – expedido em 29/11/2010; 17ª Vara Criminal da Capital – expedido em 30/08/2010; 17ª Vara Criminal da Capital – expedido em 22/07/2010; Regional de Bangu – expedido em 22/09/2009; 4ª Vara Criminal- expedido em 04/09/2009; Regional de Jacarepaguá – expedido em 18/01/2008; Outros – expedido em 14/12/2007; 32ª Vara Criminal da Capital – 09/08/2007 – expedido em 09/08/2007; CPB 158 – expedido em 27/08/2007; 34ª Vara Criminal da Capital - - expedido em 29/05/2007; 33ª Vara Criminal da Capital – expedido em 25/05/2007 e 38ª Vara Criminal da Capital – expedido em 23/08/2006.
Pelo Sistema de Identificação Criminal, constam 19 anotações: DRFA – 2003 – artigo 157, § - processo suspenso na forma do artigo 366 do CP - 28ª Vara Criminal da Capital; 24ª DP – 29/01/2004 – artigo 180, caput, co CP (2X) e artigo 16 da lei 10826/03 – Condenando por infrigência ao artigo 180 do CP a 1 ano de reclusão , inicial aberto – 35ª Vara Criminal da Capital; 23ª DP – 2006 – artigo 158, § 1º do CP – processo suspenso na forma do artigo 366 do CP – 32ª vara Criminal da Capital; DRFA – 14/12/2006 – artigo 288 do CP – artigo 157, § 2º I e II do CP artigo 35 da Lei 11343/06; 26ª DP – 07/08/2006 – artigo 157 , § 2º do CP, aguardando – 38ª Vara Criminal da Capital; DRFA – 28/04/2007 – artigo 157, § 2º do I e II do CP – aguardando – 2ª Vara Criminal Regional de Madureira; DRFA – 26/12/2007 – artigo 157, § 2º do I e II do CP – aguardando – 1ª Vara Criminal da Regional Bangu; DRFA – 26/11/2007 – artigo 157, § 2º do I e II e IV do CP – aguardando – 1ª Vara Criminal da Regional Jacarepaguá; DRFA – 26/04/2007 – artigo 157, § 2º do I e II do CP – aguardando – 34ª Vara Criminal da Capital; 28ª DP – 20/07/2007 – artigo 121 C/C 14 II do CP - DRFA – 15/11/2007 – artigo 157, § 2º do I e II do CP – suspenso – 2ª Vara Criminal da Regional Jacarepaguá; 28ª DP – 12/04/2007 – artigo 16 da Lei 10826/03, artigo 180 do CP e artigo 157 do CP; DRFA – 10/03/2007 – artigo 157, § 2º I e II do CP; 26ª DP – 12/04/2010 – artigo 157, § 2º do I e II do CP; DRAE – 2010 – Artigos 33 e 35 da Lei 11343/06; 26ª DP – 20/04/2010 – artigo 157, § 2º I e II do CP ; 16ª DP – 28/09/2011 – artigo 121, § 2º CP , I, II e IV artigo 211do CP, Lei 9455/97, artigo 148; DH – 29/11/2011 – 2011 – artigo 121 C/C 4 II do CP, artigo 121 § IV do CP e DH – 29/02/2012 – artigo 121 do CP.
Pelo Sistema de Cadastramento de Ocorrências Policiais, constam: 18 (dezoito) ocorrências: 26ª DP – 2010 – Roubo a Estabelecimento Comercial; 26ª DP – 2010 – Roubo a Estabelecimento Comercial; 28ª DP – 2010 – Ameaça; 28ª DP – 2010 – Roubo Interior de Residência; DH – 2011 – Homicídio provocado por Projétil de Arma de Fogo; DH – 2011 – Homicídio; DH – 2011 – Crimes de Tortura; DH – 2011 – Desaparecimento; DH – 2011 – Homicídio provocado por Projétil de Arma de Fogo; DH – 2012 – Homicídio provocado por Projétil de Arma de Fogo; 28ª DP – 2007 – Homicídio; DRFA – 2007 – Roubo de Veiculo; DRFA – 2003 – Roubo de Veiculo; 28ª DP – 2010 – Roubo Interior de Residência; 26ª DP – 2006 – Roubo de Veiculo; 28ª DP – 2010 – Ameaça; DH – 2011 – Sequestro ou Cárcere Privado.
Processo nº: 0152467-10.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Descrição: EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Ricardo Coronha Pinheiro - Juiz Titular do Cartório da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Jean Carlos Nascimento dos Santos - Nacionalidade Brasileira - RJ - Profissão: Estudante - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 22/06/1985 Idade: 26 - RG: 215260811 Emissor: IFP - Endereço: Rua Lemos de Brito, nº 327 Ca 2 - Quintino Bocaiúva - Rio de Janeiro - RJ, acusado nos autos de nº 0152467-10.2010.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 1196/10 de 11/05/2010, da 26ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), incisos I e II, . Como não tenha sido possível citá-lo(a) e nem notificá-lo(a) pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita e notifica o(a) referido(a) acusado(a) para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de dez (10) dias onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a) citado(a), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la. O prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado(a) ou do defensor constituído (art. 396, CPP). O processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que citado(a), deixar de comparecer sem motivos justificados (art. 367 do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado(a), foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012. Eu, ______________ Maria Aparecida de Cassia Coutinho - Escrivão - Matr. 01/6613, o subscrevo. Ricardo Coronha Pinheiro - Juiz Titular
MANDADO DE PRISÃO DE UM DOS PROCESSOS
Processo nº: 0206574-38.2009.8.19.0001 (2009.001.207191-9)
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Vistos, examinados etc. A cognição da urgência pelo Juízo Tabelar deve ficar limitada apenas ao perímetro da substância cautelar. A admissibilidade da substância acusatória deve caber ao Juiz natural. Qualquer delito traduz o quebramento de uma regra. Alguns ultrapassam o conceito meramente formal e alcançam outros valores de natureza social, pois projetam repercussões que não se limitam ao cenário ou aos personagens do fato. Geram vulnerabilidades. Vulnerabilidades são rupturas no tecido social. Aqui, interessam destacar as vulnerabilidades sociais, que são rupturas, brechas no tecido social, resultantes do desequilíbrio entre ameaças e instrumentos de proteção social, notadamente diante do denominado crime capital. Na hipótese em tela, mais um crime doloso contra a vida que enriquece a banalização das regras comportamentais, aprisionando a sociedade e enriquecendo a sensação de impunidade, desestabilizando a crença no Direito e enfraquecendo a fé na Justiça. Não bastasse o hálito da hediondez, os elementos granjeados da atividade persecutória revelam a periculosidade dos imputados. Cabe aqui destacar a informação prestada pela Autoridade Policial à fl. 190, in verbis ¿(...) Os três indiciados e demais integrantes do grupo que não chegaram a adentrar ao bar, fazem parte da facção criminosa chamada de A.D.A Amigos dos Amigos, que por algum tempo dominou a região. Algum tempo antes foram expulsos pela instalação de outra atividade, igualmente ilícita, um grupo armado conhecido no Rio de Janeiro como MILÍCIA. Na data dos fatos os traficantes haviam retornado a localidade e promoveram verdadeiro terror contra moradores e comerciantes como no caso em apuração. JEAN ou DE MENOR, possui uma longa ficha criminal, com 16 anotações, muitas delas por roubo e tráfico Por outro lado, o total alheamento dos imputados JEAN CARLOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo ¿De Menor¿ e o abandono do distrito da culpa são elementos inequívocos do propósito de furtarem à aplicação da lei penal. Assim, pela gravidade do evento, de modo a gerar a efetiva necessidade da proteção social e para a própria conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA JEAN CARLOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo ¿De Menor¿ Expeçam-se mandados de prisão. Ciência ao Ministério Público.
(Atualizado em 03/09/2012)



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