Anônimo escreveu:
Bom, mas ainda assim, se a lei brasileira disser que essas compras só podem ser feitas à vista, fica complicado. Eu reparo que cada país possui normas para compras em cartões internacionais, tanto do residente que viaja para o exterior como para o turista estrangeiro que vem para o país. Por isso é preciso se informar bem.
e é ai que reside a falha na prestação de serviço do cartão de crédito, ausência de informação que automaticamente induz a erro e causa transtorno.
Por exemplo, eu tenho cartão internacional, pra compras pela internet basicamente, nunca viajei pra fora, e se viajasse não saberia se pode ou não comprar parcelado. Parte-se do pressuposto que sim, posto que é normal o parcelamento em transações com cartão de crédito. Além disso, poucos, pra não dizer
nenhum contratante do serviço de cartão de crédito recebe o contrato, termos de uso e etc do cartão.
Esse último mesmo que citei eu peguei por que me ligaram oferecendo e eu recem tinha cancelado outro, é atrelado ao meu cartão de débito.
E em uma pesquisa rápida, descobri aqui que desde 2004 o Conselho Monetário Nacional permite o parcelamento de compras internacionais.
e valendo ressaltar por fim, que ainda que tenha no contrato que você "anuiu", sem conhecer as cláusulas, pode ser discutida judicialmente, por que nao lhe foi dado vista das cláusulas, ou se elas não foram bem claras.
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao ... exto=99813" onclick="window.open(this.href);return false;
Resumindo, acredito fortemente que é causa ganha e se não for, não tem problema, juízado não tem custas nem honorários de sucumbência.