FCB escreveu: ↑19 Nov 2020 12:34
Realmente não lembro, mas não foi você que dizia que no caso de dúvida não existia "pro societate"?
Justamente, não existe. Essa expressão horrorosa não é corroborada por nenhuma doutrina séria, mas infelizmente há alguns votos que aderem essa terminologia adotada pelo MP.
Veja, o Tribunal do Júri é o juízo natural para os crimes dolosos contra a vida, conforme previsto na própria constituição.
Entretanto, os jurados são leigos e não precisam fundamentar eventual absolvição ou condenação, de modo que submeter uma pessoa manifestamente inocente ao plenário do júri é algo temerário e perigoso.
Dessa forma, o júri e dividido em duas fases: a fase de admissibilidade da acusação - realizada por um juiz de direito, e a fase do julgamento em plenário- realizado pelos jurados.
Na primeira fase, o juiz não pode condenar, mas pode absolver em hipóteses bem restritas, visto que ele não é o juiz natural da causa. Tanto que em todas as hipóteses de absolvição sumária a lei exige “manifesta existência” de .....
Dessa forma, caso a hipótese de absolvição não seja inequívoca, o juiz deve encaminhar o acusado ao plenário do júri.
Não existe essa história de “pro societate”, isso fere toda a dogmática penal. Nesse caso que eu expliquei, o juiz não submete o acusado ao julgamento visando benefícios à coletividade ou qualquer outra merda que essa expressão possa significar.
Ademais, não é legítimo usar anseios populares ou argumentos “pro societate” para o exercício da punibilidade. Não há base dogmática ou doutrinária para isso. Talvez existisse no terceiro Reich no nacional socialismo alemão.
Na dúvida, consulte o Renato brasileiro (promotor, inclusive) e Aury Lopes Júnior, os quais são autores dos melhores manuais da atualidade.